Como funciona o Lote Único em Licitação?

Como funciona o Lote Único em Licitação?

Uma das estratégias mais utilizadas pela Administração Pública na estruturação de editais de licitação é a formação do chamado Lote Único.

Se sua empresa já se deparou com um edital que exige o fornecimento de todos os itens de forma global, impedindo o envio de proposta parcial, é provável que tenha enfrentado um caso de lote único.

Mas afinal, o que é o lote único, como ele funciona, quando ele é permitido e como ele pode impactar sua participação em licitações?

Você vai encontrar as respostas para essas perguntas e muito mais, neste artigo que preparamos.

Como Advogados Especialistas em Licitações Públicas, explicamos tudo o que você precisa saber sobre como funciona o Lote Único em Licitações.

Confira:

1. O que é o Lote Único em Licitações?

2. A Lei permite o Lote Único em Licitações?

3. Em quais situações o Lote Único é legalmente permitido?

4. Quando o Lote Único pode ser considerado ilegal?

5. Quais os impactos do Lote Único para as empresas?

6. Exemplo: Licitação para terceirização de serviços gerais em edifício público.

7. É possível impugnar um edital com Lote Único?

Compreender como funciona o Lote Único é essencial para proteger os interesses da sua empresa e evitar restrições indevidas ao seu direito de contratar com a Administração Pública.

Então, vamos nessa?


1. O que é o Lote Único em Licitações?

O Lote Único é uma forma de estruturação do objeto da licitação em que todos os itens ou serviços são agrupados em um só lote, de modo que a proposta da empresa interessada deve abranger a totalidade do objeto.

Ou seja, não é possível oferecer um ou outro item isoladamente, é “tudo ou nada”.

Por exemplo:

Imagine uma licitação para fornecimento de material de escritório.

Em vez de dividir os itens em lotes distintos:

● Papel A4;

● Grampeador;

● Clips;

● Caneta;

● Etc.

O edital agrupa todos em um Único Lote, exigindo que o licitante forneça o conjunto completo.

Por que a Administração utiliza o Lote Único?

A Administração Pública pode alegar diferentes razões para estruturar uma licitação por Lote Único, entre elas:

● Facilidade na gestão contratual: Ao lidar com um único fornecedor;

● Padronização de produtos ou serviços;

● Otimização logística;

● Suposta economia de escala.

Contudo, para que essa escolha seja válida, a legislação exige que haja justificativa técnica objetiva, demonstrando que a divisão do objeto não é possível ou traria prejuízo à eficiência, à economicidade ou à execução do contrato.

Vamos entender isso melhor?


2. A Lei permite o Lote Único em Licitações?

Sim, mas com restrições e condições claras.

A Lei nº 14.133/2021, determina que a Administração deve, sempre que possível, dividir o objeto da licitação em lotes, com o objetivo de ampliar a concorrência:

“A divisão do objeto em lotes deverá ser realizada sempre que possível, visando ampliar a participação de licitantes em condições de igualdade.”

Isso significa que o lote único é exceção, não regra, e sua adoção deve ser fundamentada com base em critérios técnicos.

Caso contrário, pode configurar restrição indevida à competitividade, violando princípios constitucionais como o da isonomia e o da ampla concorrência.

Continue me acompanhando no próximo tópico.


3. Em quais situações o Lote Único é legalmente permitido?

A seguir, como Advogados Especialistas em Licitações Públicas, explicamos cada uma das hipóteses mais recorrentes e juridicamente aceitas em que o uso do lote único pode ser considerado legal e justificado:

1. Impossibilidade Técnica de Divisão Funcional do Objeto

Quando o objeto da licitação não comporta divisão técnica ou funcional, ou seja, não faz sentido separar os itens por sua própria natureza.

Por exemplo:

● Contratação de obra pública onde os serviços:

● Terraplenagem;

● Fundação;

● Estrutura;

● Acabamento.

São interdependentes, e a execução deve ser feita por um único responsável técnico, para garantir o resultado final do empreendimento.

Fundamentação jurídica: Unidade técnica e funcional do objeto, conforme interpretação sistemática da Lei de Licitações.

2. Necessidade de Uniformidade Técnica ou Padronização

Em alguns casos, a Administração precisa garantir padronização de bens ou serviços, por exemplo, para manter compatibilidade entre sistemas, peças, equipamentos ou componentes.

Por exemplo:

Aquisição de equipamentos de informática ou veículos de mesma marca/modelo para um órgão que utiliza software ou peças padronizadas.

Fundamento legal: Princípio da economicidade e da eficiência administrativa. A fragmentação poderia gerar custos adicionais com manutenção, capacitação de pessoal, reposição de peças ou integração de sistemas.

3. Racionalização Logística e Eficiência Operacional

O lote único pode ser adotado quando a divisão do objeto aumentaria custos ou dificultaria a logística, especialmente em contratações que envolvam fornecimento contínuo ou execução simultânea.

Por exemplo:

Contratação de fornecimento de refeições para várias unidades administrativas de um mesmo órgão, com exigência de entrega simultânea e padronizada.

Justificativa válida: Centralização da responsabilidade operacional, redução de conflitos entre fornecedores e otimização da logística de entrega.

4. Economia de Escala Comprovada

Quando a Administração demonstra, com base em estudos técnicos, que a contratação em lote único gera economia de escala, ou seja, a contratação global reduz significativamente os custos se comparada à contratação por partes.

Por exemplo:

Fornecimento de materiais de consumo adquiridos em grande volume, com preços unitários mais vantajosos em razão da negociação centralizada.

Atenção: Não basta alegar economia de escala, é necessário comprovar com dados objetivos, como levantamentos de preços, estudos de mercado ou experiências anteriores.

5. Complexidade na Fiscalização ou Gestão Contratual

Em certos contratos, a existência de vários fornecedores atuando sobre o mesmo objeto poderia dificultar a fiscalização do contrato, o controle de qualidade ou mesmo a atribuição de responsabilidade.

Por exemplo:

Terceirização de serviços de limpeza, portaria e manutenção em um mesmo edifício público, com execução simultânea e compartilhada de espaços.

Fundamento jurídico: Princípio da eficiência e da responsabilização contratual, com foco na boa gestão pública e na minimização de litígios entre fornecedores.

6. Casos Excepcionais de Urgência ou Emergência Administrativa

Ainda que a divisão em lotes seja tecnicamente possível, em situações emergenciais pode-se admitir o lote único para responder com maior celeridade à demanda da Administração.

Por exemplo:

Aquisição emergencial de equipamentos hospitalares durante crise sanitária, onde a fragmentação inviabilizaria o cumprimento do prazo necessário.

Fundamento: Supremacia do interesse público e excepcionalidade da situação, sempre com justificativa expressa.

Contudo, o auxílio de um advogado é crucial para verificar se o lote único está amparado por justificativas legais e técnicas.


4. Quando o Lote Único pode ser considerado ilegal?

Embora a adoção do lote único seja possível, a legislação brasileira impõe limites rigorosos à sua aplicação, justamente para evitar a restrição indevida da competitividade e garantir a isonomia entre os participantes.

Vejamos em quais situações o uso do Lote Único pode ser considerado ilegal:

1. Ausência de Justificativa Técnica no Edital

● O que ocorre: O edital simplesmente adota o lote único sem apresentar nenhuma justificativa técnica, limitando-se a mencionar “conveniência” ou “padronização” de forma genérica;

● Por que é ilegal: A ausência de motivação viola os princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos. A Administração Pública tem o dever de demonstrar, de forma objetiva, por que não é possível dividir o objeto;

● Consequência jurídica: Possibilidade de impugnação do edital ou anulação do certame por restrição indevida à competitividade.

2. Agrupamento de Itens Sem Relação Funcional ou Técnica

● O que ocorre: O edital reúne no mesmo lote produtos ou serviços sem afinidade entre si, como, por exemplo, a contratação conjunta de equipamentos médicos e móveis de escritório;

● Por que é ilegal: Essa prática cria barreiras artificiais à participação, prejudicando empresas que atuam em apenas um dos segmentos e poderiam concorrer com vantagem se os itens fossem separados;

● Fundamento: Violação ao princípio da isonomia e da ampla competitividade.

3. Lote Único que Favorece Grandes Fornecedores

O que ocorre: O objeto é dimensionado de forma desproporcional, exigindo capacidade técnica e financeira que somente grandes empresas conseguem atender, sem justificativa plausível;

Por que é ilegal: Pode haver direcionamento indireto, com exclusão de micro e pequenas empresas e restrição desnecessária à concorrência;

Fundamento: Inobservância do artigo 41, inciso I da Lei 14.133/2021, e possível violação à Lei Complementar nº 123/2006, que assegura tratamento diferenciado às MPEs.

4. Omissão na Avaliação da Viabilidade de Divisão do Objeto

● O que ocorre: O edital não demonstra que foi feita uma análise prévia da possibilidade de dividir o objeto, nem apresenta estudo técnico que sustente a adoção do lote único;

● Por que é ilegal: A Administração é obrigada a avaliar previamente se a divisão em lotes é viável técnica e economicamente. A omissão dessa análise compromete a legalidade do procedimento licitatório;

● Fundamento: Violação do dever de planejamento previsto na nova Lei de Licitações.

5. Adoção de Lote Único em Itens Comuns ou de Fornecimento Independente

● O que ocorre: Itens simples, comuns ou amplamente comercializados são licitados em conjunto, sem que haja dependência técnica ou funcional entre eles;

● Exemplo prático: aquisição conjunta de papel A4, canetas, toners e cadeiras de escritório em um único lote;

● Por que é ilegal: Itens comuns devem ser divididos sempre que possível, pois não há razão técnica para restringir a participação apenas a empresas que forneçam todos os produtos;

● Fundamento: Princípios da economicidade e da competitividade.

6. Justificativa Genérica ou Copiada de Outros Editais

O que ocorre: A Administração utiliza justificativas padronizadas, repetidas ou copiadas de outros processos, sem análise específica do objeto licitado;

Por que é ilegal: Cada licitação deve conter fundamentação individualizada. Justificativas genéricas não suprem a exigência legal de motivação concreta.

Consequência: Nulidade do ato administrativo por vício de motivação.

7. Frustração de Participação de Fornecedores Habilitados

O que ocorre: Empresas que atenderiam parte do objeto e que estariam plenamente habilitadas são impedidas de participar por não conseguirem atender integralmente o lote único;

Por que é ilegal: Essa prática viola o princípio da isonomia, ao impedir a participação de fornecedores igualmente qualificados, mas com atuação segmentada;

● Fundamento: Restrição indevida à competitividade e ineficiência da contratação.

A identificação da ilegalidade na adoção do lote único exige conhecimento técnico, domínio da legislação e da jurisprudência.

Por isso, o mais recomendado é contar com o auxílio de Advogados Especialistas em Licitações Públicas para resguardar todos os seus direitos.


5. Quais os impactos do Lote Único para as empresas?

Embora permitido pela legislação, o lote único pode gerar impactos significativos, positivos ou negativos, na participação das empresas, especialmente no que se refere à viabilidade de oferta, à competitividade e ao risco contratual.

Vejamos os impactos do Lote Único para as empresas:

Impacto 1: Restrição à Participação de Empresas Especializadas

A principal consequência do lote único é que empresas que têm capacidade técnica e estrutura para fornecer apenas parte do objeto ficam impedidas de participar.

Isso acontece com frequência em licitações que misturam produtos ou serviços com características distintas, mas exigem que o fornecedor atenda a tudo simultaneamente.

Por exemplo:

Um edital de serviços terceirizados que inclui limpeza, vigilância e manutenção predial, todos agrupados em um único lote.

Uma empresa especializada em limpeza, por exemplo, estará automaticamente excluída da disputa se não puder assumir os outros serviços.

Consequência: Redução da competitividade e exclusão de fornecedores qualificados.

Impacto 2: Aumento do Risco Operacional e Contratual

Ao licitar todo o objeto em um único lote, a empresa vencedora assume a execução integral do contrato, o que pode gerar sobreposição de riscos operacionais, logísticos, financeiros e trabalhistas.

Riscos associados:

● Responsabilidade ampliada por falhas em qualquer parte da execução;

● Necessidade de subcontratações não previstas inicialmente;

● Maior exposição a penalidades contratuais;

● Dificuldade de gestão de múltiplos serviços ou entregas simultâneas.

Resultado: O contrato se torna mais oneroso, complexo e arriscado para a empresa, especialmente para aquelas com estrutura enxuta.

Impacto 3: Elevação dos Custos e da Estrutura Necessária para Participar

A participação em certames com lote único geralmente exige maior capacidade de fornecimento, logística integrada e disponibilidade financeira elevada, o que pode tornar o custo da participação inviável para muitas empresas.

Custos indiretos aumentados:

● Ampliação do escopo de licitação interna e elaboração de proposta;

● Maior carga documental para comprovação da capacidade técnica e operacional;

● Garantias mais robustas exigidas no edital (seguro, garantias contratuais, etc.).

Consequência: mesmo empresas com bom desempenho técnico podem ser afastadas do certame por falta de estrutura compatível com a exigência do lote único.

Impacto 4: Desvantagem para Micro e Pequenas Empresas

A Lei Complementar nº 123/2006 prevê tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. No entanto, a adoção do lote único, quando feita sem justificativa adequada, pode inviabilizar esse tratamento, impedindo que MPEs concorram por frações do objeto que atenderiam perfeitamente.

Efeito prático:

O lote único, quando mal estruturado, desestimula a participação das MPEs, contrariando a política pública de fomento ao desenvolvimento econômico local.

Consequência jurídica: Violação do princípio da isonomia e da ampla competitividade, além de descumprimento da legislação complementar.

Impacto 5: Risco de Direcionamento Indireto do Certame

Em alguns casos, a forma como o lote único é estruturado favorece, ainda que de forma indireta, empresas específicas com capacidade de atender todo o objeto.

A combinação de exigências técnicas e operacionais fora da realidade de mercado pode revelar um lote artificialmente elaborado, com possível vício de direcionamento.

Sinais de alerta:

● Agrupamento de itens sem conexão funcional;

● Dimensão do objeto desproporcional à realidade do setor;

● Justificativa genérica ou inexistente no processo administrativo.

Resultado: O Lote Único deixa de ser instrumento legítimo de eficiência e passa a representar uma barreira à concorrência, podendo ensejar impugnação ou judicialização do certame.

Impacto 6: Dificuldade de Previsibilidade Contratual

Quando há múltiplos itens ou serviços integrados em um único lote, a precificação correta torna-se mais complexa, especialmente se a execução depender de variáveis externas (ex: logística, tempo de entrega, clima, volume de demanda).

Consequência direta: Risco de oferecer preços abaixo do necessário, o que pode comprometer a execução contratual, ou de oferecer preços elevados, tornando a proposta menos competitiva.

Implicação jurídica: Eventual descumprimento contratual pode levar à aplicação de sanções administrativas e à inscrição da empresa nos cadastros de inidoneidade.

O Lote Único em licitações públicas pode trazer sérios impactos para as empresas, especialmente no que diz respeito à exclusão da disputa, aumento de riscos, elevação de custos e restrição à concorrência.

Embora seja permitido pela legislação, sua adoção deve ser sempre justificada de forma objetiva e compatível com o interesse público.


6. Exemplo: Licitação para terceirização de serviços gerais em edifício público.

Situação realista:

● Licitação para terceirização de serviços gerais em edifício público.

Objeto do edital:

● Contratação de serviços contínuos para um prédio administrativo com mais de 10 andares.

Serviços exigidos:

● Limpeza e conservação predial;

● Jardinagem e manutenção de áreas verdes;

● Serviços de portaria e controle de acesso;

● Manutenção elétrica e hidráulica preventiva;

● Apoio administrativo (copeiragem, recepção e protocolo interno).

Forma de estruturação do edital:

● Todos os serviços estão agrupados em um único lote, e o edital expressamente determina que só serão aceitas propostas que contemplem a totalidade do objeto.

Consequências práticas para as empresas

Empresas especializadas em apenas um ou dois desses serviços (por exemplo, apenas limpeza ou apenas jardinagem) ficam impedidas de participar da licitação, ainda que tenham plena capacidade técnica e financeira para executar suas especialidades com excelência.

A estrutura em lote único favorece empresas de maior porte, que já atuam com portfólios amplos e possuem estrutura suficiente para contratar, administrar e executar todos os serviços simultaneamente.

Quando esse Lote Único pode ser considerado legal?

Para que esse modelo seja juridicamente válido, o edital precisa conter:

● Justificativa técnica detalhada de por que os serviços devem ser contratados de forma unificada;

● Demonstração de que a execução conjunta traz ganhos operacionais, como maior controle da Administração, padronização, integração de tarefas ou melhor gestão contratual;

● Análise de que a divisão em lotes não é viável ou seria prejudicial à eficiência e à economicidade da contratação.

Sem essa fundamentação, a estrutura em lote único pode ser considerada ilegal, por restringir indevidamente a competitividade e limitar o acesso de empresas qualificadas ao certame.

Por que o exemplo acima merece atenção jurídica?

O exemplo acima é comum na prática da Administração Pública.

No entanto, ele ilustra claramente o risco de exclusão de empresas especializadas, que, caso o edital fosse dividido em lotes, poderiam disputar e executar com excelência uma ou mais etapas do objeto.

Portanto, quando um edital apresenta esse tipo de estrutura, é fundamental:

● Solicitar análise jurídica prévia antes de montar a proposta;

● Verificar se há margem para impugnação, caso o lote único não esteja bem justificado;

● Avaliar se é possível participar mediante consórcio, quando permitido pelo edital;

● Evitar riscos jurídicos e operacionais ao assumir um contrato integral sem estrutura compatível.

Importância de contar com Advogados Especialistas em Licitações Públicas

● Analisar a legalidade da estrutura do edital;

● Impugnar exigências desproporcionais ou sem justificativa técnica;

● Defender o direito de participação da sua empresa em condições de igualdade;

● Avaliar a viabilidade da execução integral do objeto com segurança jurídica;

● Estruturar consórcios ou subcontratações conforme permitido em lei.


7. É possível impugnar um edital com Lote Único?

A adoção do Lote Único em licitações pode ser uma estratégia válida para a Administração, desde que esteja respaldada por justificativa técnica sólida.

Contudo, quando essa estruturação restringe a competitividade ou é adotada de forma arbitrária, o edital pode (e deve) ser impugnado por empresas interessadas.

A seguir, explicamos os critérios legais, os prazos aplicáveis e a melhor forma de atuação.

1. A Legitimidade para Impugnar

De acordo com o artigo 164 da Lei nº 14.133/2021, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode impugnar um edital por irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimentos, desde que o pedido seja protocolado até três dias úteis antes da data de abertura do certame.

Em situações de lote único ilegal, a impugnação pode ser apresentada mesmo antes de formalizar proposta.

2. Fundamentos Jurídicos para Impugnação de Lote Único

É perfeitamente possível defender a impugnação do edital quando:

Falta de motivação técnica

O edital adota o lote único sem apresentar justificativa objetiva e fundamentada, limitando-se a citar conveniência sem dados ou estudos concretos.

Isso viola os princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos, previstos na Lei nº 14.133/2021.

Agrupamento de objetos distintos sem correlação funcional

Quando o edital reúne em lote único itens ou serviços que poderiam ser licitados separadamente, eliminando a participação de empresas que atuam apenas em uma parte do objeto, a impugnação é cabível.

A jurisprudência reconhece essa restrição à competitividade como ilegal, quando não fundamentada devidamente.

3. Prazos e Procedimento

O prazo para impugnação é até 3 dias úteis antes da abertura das propostas. A Administração tem três dias úteis para responder, e a resposta deve ser divulgada oficialmente antes da abertura do certame.

Quando a impugnação é acolhida, o edital pode ser retificado, e os prazos reabertos, conforme previsto na nova lei.

4. Quando a Jurisdição Pode Indeferir a Impugnação?

A jurisprudência também tem reconhecido que, quando há fundamentação concreta para adoção do lote único, a decisão de manter o certame pode ser confirmada.

Tribunais vêm decidindo que, em sede de mandado de segurança, é necessário demonstrar violação flagrante dos princípios licitatórios, conforme ocorre quando não há justificativa técnica ou econômica válida.

Ou seja, mesmo que se questione a estrutura do edital, a impugnação deve ainda demonstrar elementos concretos para afastar o discricionário da Administração.

Mas, para tanto, é crucial contar com o auxílio de Advogados Especialistas em Licitações Públicas.

Por que contar com Advogados Especialistas em Licitações Públicas?

A elaboração de uma impugnação eficaz exige:

● Interpretação jurídica da Lei nº 14.133/2021 e dos princípios licitatórios;

● Conhecimento da jurisprudência sobre lote único e competitividade;

● Capacidade de argumentação técnica e fundamentada;

● Experiência nos prazos e ritos administrativos obrigatórios.

Um Advogado Especialista em Licitações Públicas garantirá que sua empresa participe em igualdade de condições, proteja seus direitos e evite riscos contratuais ou de inabilitação.


Conclusão

Como vimos ao longo deste conteúdo, o lote único em licitações é uma forma de estruturar o objeto contratual que, embora prevista na legislação, deve ser utilizada com cautela e dentro dos limites legais.

A sua adoção exige justificativa técnica clara, compatível com os princípios da ampla concorrência, isonomia e eficiência administrativa.

Empresas que desejam participar de certames públicos precisam compreender que o lote único pode tanto representar uma oportunidade quanto um obstáculo, dependendo da forma como foi definido no edital.

Felizmente, você está mais preparado para participar do certame.

Afinal, como Advogados Especialistas em Licitações Públicas, só aqui nós mostramos:

● O que é o Lote Único em Licitações

● A Lei permite o Lote Único em Licitações

● Em quais situações o Lote Único é legalmente permitido

● Quando o Lote Único pode ser considerado ilegal

● Quais os impactos do Lote Único para as empresas

● Exemplo: Licitação para terceirização de serviços gerais em edifício público

● É possível impugnar um edital com Lote Único

Contar com o apoio de Advogados Especialistas em Licitações Públicas é o caminho mais seguro para identificar irregularidades, avaliar a viabilidade da participação e, quando necessário, impugnar editais que não observem os parâmetros legais.

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Antes de participar de qualquer licitação estruturada em lote único, busque o auxílio de Advogados Especialistas em Licitações Públicas.

Isso pode fazer toda a diferença entre perder uma oportunidade e conquistar um contrato público vantajoso e legalmente seguro.

Até o próximo post.


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