Nossa Missão
Participar de uma licitação exige muito mais do que oferecer um preço competitivo.
Em diversas contratações públicas, a empresa também precisa demonstrar que possui capacidade técnica e experiência compatíveis com o objeto que pretende executar.
É justamente nesse ponto que surge uma das principais dúvidas dos licitantes: como comprovar experiência em licitações?
Se a sua empresa pretende participar de uma licitação e o edital exige comprovação de experiência anterior, é fundamental entender exatamente como comprovar experiência em Licitações.
Pensando nisso, preparamos esse post especialmente para você!
Como Advogados Especialistas em Licitações Públicas, nós explicamos tudo sobre Como comprovar experiência em Licitações.
Dá só uma olhada:
1º Passo: Buscar o auxílio de Advogados Especialistas em Licitações Públicas.
2º Passo: Identifique as exigências de qualificação técnica.
3º Passo: Reúna os contratos anteriores da empresa.
4º Passo: Verifique os atestados de capacidade técnica.
5º Passo: Verifique se existe exigência de registro em conselho profissional.
6º Passo: Prepare a documentação com antecedência.
Então, vamos ao que interessa?
Comprovar experiência em licitações exige muito mais do que apresentar um documento que demonstre que a empresa já prestou determinado serviço ou realizou determinado fornecimento.
É necessário entender o edital, identificar a exigência de qualificação técnica, reunir os documentos adequados, verificar a compatibilidade da experiência apresentada e conferir se toda a documentação atende à legislação e às regras específicas do certame.
Por isso, o ideal é que a empresa não espere a publicação de uma licitação para começar a organizar sua documentação.
Quanto mais estruturado estiver o histórico documental da empresa, maiores serão as condições de analisar rapidamente novas oportunidades e identificar se ela está apta a participar de determinado certame.
E, principalmente, diante de uma exigência complexa, de um risco de inabilitação ou de uma dúvida sobre a legalidade do edital, é recomendável contar com um advogado especializado em licitações.
A análise jurídica realizada antes da participação pode ser decisiva para identificar problemas, corrigir falhas documentais e proteger os interesses da empresa durante o procedimento licitatório.
Se a sua empresa pretende participar de uma licitação e precisa comprovar experiência anterior, o primeiro passo não deveria ser simplesmente procurar os contratos antigos ou separar alguns atestados de capacidade técnica.
O primeiro passo deve ser entender exatamente o que será exigido e como a experiência da empresa poderá ser comprovada juridicamente.
É nesse momento que a orientação de um advogado especializado em licitações pode fazer uma diferença significativa.
Isso porque a comprovação de experiência está inserida dentro das regras de qualificação técnica, e a Lei nº 14.133/2021 estabelece critérios específicos para essa etapa da habilitação. O Tribunal de Contas da União destaca que a habilitação técnica tem justamente a finalidade de demonstrar que o licitante possui qualificação suficiente para executar adequadamente o objeto da contratação.
Portanto, antes de perguntar apenas "quais documentos eu preciso apresentar?", a empresa deve fazer uma pergunta ainda mais importante: "Minha empresa possui a experiência necessária e como essa experiência deve ser comprovada para esta licitação específica?"
Essa análise muda completamente a forma de preparação do licitante.
É comum que o empresário pense que o Advogado somente será necessário se surgir algum problema durante a licitação.
Essa visão pode fazer a empresa perder oportunidades.
Na realidade, a atuação jurídica preventiva pode começar muito antes da apresentação da proposta.
O Advogado Especialista em Licitações Públicas pode analisar o edital, identificar as exigências de qualificação técnica, verificar quais experiências anteriores podem ser utilizadas e avaliar se os documentos existentes são suficientes para demonstrar a capacidade exigida.
Isso é especialmente importante porque não existe um único documento que sirva automaticamente para comprovar experiência em todas as licitações.
A documentação exigida dependerá do objeto, das características da contratação e das regras estabelecidas no edital.
A própria Lei nº 14.133/2021, conforme sistematizado pelo TCU, prevê diferentes formas de demonstração da qualificação técnica, incluindo documentos relacionados à capacidade técnico-profissional e à capacidade técnico-operacional.
Por isso, uma empresa pode ter experiência real no mercado e, mesmo assim, apresentar documentação inadequada para determinada licitação.
É justamente esse tipo de situação que uma análise jurídica prévia pode ajudar a evitar.
Um dos maiores erros cometidos por licitantes é começar pela documentação.
O empresário abre uma pasta, encontra alguns contratos antigos, localiza um ou dois atestados e conclui que está preparado para participar.
Mas a pergunta correta é outra:
Esses documentos comprovam exatamente aquilo que o edital está exigindo?
O Advogado Especialista em Licitações Públicas começa a análise pelo edital.
O primeiro trabalho será localizar e interpretar as cláusulas relativas à habilitação e à qualificação técnica.
A partir daí, é possível identificar:
Essa análise é fundamental porque o art. 67 da Lei nº 14.133/2021 estabelece limites importantes para as exigências de qualificação técnica.
O TCU destaca, por exemplo, que a exigência de atestados deve estar relacionada às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto e que há regras específicas para quantitativos mínimos e somatório de atestados.
Esse é outro motivo pelo qual a assessoria jurídica deve entrar no processo desde o início.
O empresário pode olhar para uma exigência do edital e pensar: "Se está no edital, eu preciso cumprir."
Nem sempre a questão é tão simples.
As exigências de habilitação precisam respeitar os limites estabelecidos pela legislação e guardar relação com o objeto da contratação.
O próprio TCU tem entendimento de que é irregular exigir atestados de capacidade técnica sem demonstrar que os serviços correspondentes representam parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto.
Também considera problemática a exigência de características que não estejam claramente delimitadas e sejam capazes de gerar avaliações subjetivas durante o julgamento.
Portanto, o advogado pode identificar uma situação em que a empresa inicialmente acredita não possuir capacidade para participar, mas, após uma análise jurídica adequada, verifica-se que a exigência editalícia pode ser questionada.
Imagine uma empresa que presta serviços de manutenção predial há oito anos.
Ela encontra uma licitação para contratação de serviços semelhantes e decide participar.
Ao analisar o edital, o empresário percebe que foi exigida a apresentação de atestado comprovando determinada experiência em quantidade específica.
A princípio, ele conclui: "Minha empresa não tem um único contrato com essa quantidade. Portanto, não podemos participar."
Mas o advogado analisa o edital e verifica que a empresa possui quatro contratos anteriores, todos relacionados a serviços compatíveis.
A questão passa a ser:
É juridicamente possível somar esses atestados para comprovar o quantitativo exigido?
O TCU possui orientação no sentido de que, quando a exigência de um único atestado não for imprescindível para demonstrar a capacidade técnica, deve ser admitido o somatório de atestados, justamente para preservar a competitividade.
Nesse cenário, uma análise jurídica poderia fazer com que a empresa deixasse de considerar-se automaticamente impedida de participar e passasse a avaliar concretamente a documentação que possui.
Esse é um exemplo de como conhecer o direito pode fazer diferença antes mesmo da disputa começar.
Quando uma empresa decide participar de uma licitação, é comum pensar na seguinte ordem:
Encontrar a licitação; Ver o preço; Separar documentos; Apresentar a proposta.
Para uma participação mais segura, essa lógica pode ser aprimorada:
Analisar juridicamente a oportunidade; Interpretar o edital; Identificar os requisitos de experiência; Conferir a documentação disponível; Identificar eventuais lacunas ou exigências questionáveis; Preparar a documentação de habilitação; Participar do certame com acompanhamento adequado.
Essa preparação é especialmente importante porque a comprovação de experiência não deve ser tratada como uma etapa meramente burocrática.
O segundo passo é entender exatamente o que a Administração Pública está exigindo para considerar a empresa tecnicamente habilitada.
Esse cuidado é indispensável porque uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos licitantes não está necessariamente na falta de experiência, mas na forma como essa experiência precisa ser comprovada.
A empresa pode ter executado diversos contratos ao longo dos anos, possuir clientes importantes e contar com profissionais altamente qualificados.
Ainda assim, poderá enfrentar problemas na fase de habilitação se os documentos apresentados não demonstrarem, de maneira objetiva, aquilo que o edital exige.
Por isso, antes de separar atestados, contratos e outros documentos, precisamos responder a uma pergunta:
O que exatamente o edital está exigindo como prova de qualificação técnica?
A Lei nº 14.133/2021 disciplina a qualificação técnico-profissional e técnico-operacional no art. 67.
O Tribunal de Contas da União explica que essas exigências têm justamente a finalidade de verificar se o licitante possui qualificação técnica suficiente para executar adequadamente o objeto da contratação.
A qualificação técnica é uma das etapas da habilitação do licitante.
Em termos simples, é o momento em que a Administração verifica se a empresa possui condições técnicas para executar aquilo que está sendo contratado.
Imagine que um órgão público pretenda contratar uma empresa para executar um serviço especializado.
Não seria suficiente analisar apenas o preço oferecido.
A Administração também precisa verificar se a empresa possui experiência, estrutura, profissionais e demais condições técnicas necessárias para cumprir o contrato.
É nesse contexto que aparecem as exigências de qualificação técnica.
A finalidade é reduzir o risco de contratação de uma empresa que, embora tenha apresentado uma proposta aparentemente vantajosa, não tenha condições de executar adequadamente o objeto.
Por outro lado, isso não significa que a Administração possa estabelecer qualquer exigência que desejar.
As exigências de habilitação técnica devem observar os limites estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021 e precisam guardar relação com as características do objeto.
O TCU ressalta, inclusive, que é irregular exigir atestados de capacidade técnica sem demonstrar que os serviços correspondentes constituem parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto.
Portanto, quando você estiver analisando uma licitação, não pense apenas: "O edital exige um atestado."
Pergunte: "Por que esse atestado está sendo exigido? O que ele precisa demonstrar? A exigência está relacionada ao objeto? Minha empresa possui documentação capaz de atender a esse requisito?"
Essa é uma análise muito mais segura.
O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 estabelece a documentação relacionada à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional.
Entre os elementos que podem aparecer, conforme o caso, estão documentos relativos a profissionais, atestados ou certidões, indicação de pessoal técnico, instalações e aparelhamento, requisitos previstos em lei especial, registro ou inscrição em entidade profissional competente e declaração de conhecimento das condições locais, quando cabíveis.
Para quem está participando de uma licitação, é importante entender especialmente dois conceitos.
A qualificação técnico-profissional está relacionada aos profissionais que possuem conhecimento técnico e experiência necessários para a execução do objeto.
Dependendo da contratação, o edital poderá exigir a indicação de profissional devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, e detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes.
Em determinadas áreas, portanto, não basta demonstrar que a empresa existe ou que já realizou contratos.
Também será necessário verificar se ela possui o profissional tecnicamente habilitado exigido para aquela contratação.
Aqui o foco está na experiência da própria empresa.
Busca-se demonstrar que o licitante já executou atividades similares, com características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, observados os requisitos legais e editalícios.
Esse é um dos pontos centrais para quem está pesquisando como comprovar experiência em licitações.
A empresa precisa olhar para seu histórico e identificar quais contratos e atestados demonstram que ela já realizou atividades semelhantes àquelas que pretende executar para a Administração Pública.
Agora chegamos à parte prática.
Quando você receber um edital, não faça uma leitura superficial.
Procure especificamente o capítulo referente à habilitação e, dentro dele, as disposições relativas à qualificação técnica.
Mas não pare no primeiro item que mencionar "atestado".
É preciso analisar também o termo de referência, projeto básico ou executivo, estudo técnico preliminar, quando pertinente, e os demais documentos que integram a contratação.
Uma estratégia inicial é pesquisar no documento expressões como:
Isso ajuda a localizar rapidamente os pontos que deverão ser analisados.
Mas atenção: não basta localizar essas palavras. É necessário interpretar o conteúdo da exigência.
Encontrar a cláusula de qualificação técnica é apenas o começo.
Agora você precisa transformar a cláusula do edital em perguntas objetivas.
Por exemplo, imagine que o edital estabeleça que a empresa deverá comprovar experiência anterior na execução de determinado serviço.
Você deverá perguntar:
O edital deve indicar de forma suficientemente clara quais características da experiência anterior serão consideradas.
O TCU tem entendimento de que não é adequada a exigência de experiência em serviços similares sem que sejam delimitadas, de maneira clara e verificável, as características mínimas e suficientes para atender ao requisito.
Verifique se o edital exige determinado quantitativo mínimo.
A Lei nº 14.133/2021 admite, observadas as condições legais, exigência de quantitativos mínimos de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto.
Essa questão é muito importante.
Se a empresa possui vários contratos menores que, somados, demonstram sua capacidade, é necessário verificar se o edital permite o somatório dos atestados.
A jurisprudência do TCU aponta que a vedação ao somatório não pode ser estabelecida de maneira arbitrária; restrições dessa natureza precisam estar tecnicamente justificadas, especialmente quando o aumento de escala for capaz de alterar significativamente a complexidade da execução.
Em serviços contínuos, a Lei nº 14.133/2021 permite que o edital estabeleça, em determinadas condições, exigência de experiência anterior por período mínimo, limitado a três anos.
O TCU tem reforçado que uma exigência de tempo mínimo precisa estar adequadamente fundamentada.
Se houver, é preciso verificar qual conselho é competente e se a exigência realmente possui relação com a atividade objeto da contratação.
Em decisão divulgada em 2026, o TCU reforçou que a exigência de registro ou inscrição profissional deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação, evitando restrições indevidas à competitividade.
Essa é uma das melhores formas de analisar a qualificação técnica.
Crie mentalmente — ou documentalmente — duas colunas.
O edital exige: Experiência na execução de determinado serviço, com determinadas características e quantitativo mínimo.
A empresa possui: Atestado de capacidade técnica referente a serviço semelhante, realizado anteriormente.
Agora vem a análise jurídica:
O atestado demonstra exatamente as características exigidas? O quantitativo é suficiente? O documento foi emitido de forma adequada? É possível utilizar outros atestados conjuntamente? A exigência do edital respeita os limites da Lei nº 14.133/2021?
É nesse cruzamento que muitas questões importantes aparecem.
Imagine que uma Prefeitura publique uma licitação para contratação de empresa responsável pela manutenção preventiva e corretiva de determinado conjunto de equipamentos.
O edital estabelece que o licitante deverá comprovar experiência anterior na execução de serviços semelhantes.
A empresa interessada possui três contratos anteriores:
O empresário olha para os documentos e pensa: "Tenho experiência suficiente."
Mas essa conclusão ainda é prematura.
É necessário verificar exatamente como o edital definiu a experiência exigida.
Se o edital exige determinado quantitativo mínimo, será necessário verificar se os atestados apresentados comprovam esse quantitativo.
Também será necessário analisar se os serviços realizados são efetivamente similares nas características relevantes.
E, caso o edital exija um único atestado, será necessário verificar se existe justificativa técnica para impedir o somatório dos documentos.
Portanto, a pergunta não é simplesmente: "Tenho experiência?"
A pergunta correta é: "Consigo comprovar, por meio dos documentos que possuo, a experiência exatamente nos termos juridicamente exigidos para esta licitação?"
Essa diferença é fundamental.
Aqui está um dos maiores riscos.
Imagine que a empresa tenha experiência suficiente, mas interprete incorretamente a cláusula de qualificação técnica.
Ela apresenta um atestado que demonstra experiência, mas não comprova uma característica específica exigida no edital.
Durante a habilitação, a Administração entende que a documentação é insuficiente.
A empresa pode acabar sendo inabilitada.
E o problema é ainda mais grave quando o licitante só percebe a questão depois do encerramento do momento processual adequado para questionar determinada exigência.
Por isso, a análise deve ocorrer antes da apresentação da documentação.
Chega o momento de partir para uma etapa essencial: levantar os contratos anteriores da empresa que possam ajudar a comprovar sua experiência.
Esse levantamento é muito importante porque, antes de apresentar um atestado de capacidade técnica ou qualquer outro documento em uma licitação, precisamos entender de onde surgiu aquela experiência, qual serviço foi efetivamente executado, em que quantidade, durante qual período e em quais condições.
É aqui que os contratos anteriores passam a ter grande importância.
Imagine que sua empresa esteja há dez anos no mercado.
Durante esse período, ela já prestou serviços para dezenas de clientes, executou diversos projetos e realizou fornecimentos importantes.
Você sabe que possui experiência.
O problema é que a Administração Pública não pode simplesmente considerar uma afirmação verbal de que a empresa "tem experiência".
É necessário demonstrar documentalmente essa experiência, de acordo com as exigências do procedimento.
Os contratos anteriores ajudam justamente a construir essa demonstração.
Eles permitem identificar:
Portanto, os contratos funcionam como uma espécie de base documental da experiência empresarial.
Aqui está uma dúvida muito comum dos empresários: "Preciso reunir todos os contratos que minha empresa já assinou?"
Não necessariamente.
O mais importante é reunir, inicialmente, aqueles que tenham relação com o objeto da licitação que você pretende disputar.
Imagine que a empresa esteja participando de uma licitação para prestação de serviços de manutenção de equipamentos.
Nesse caso, contratos anteriores relacionados a:
podem ser muito mais relevantes do que contratos completamente diferentes.
A análise deve considerar as características efetivamente relevantes do objeto licitado.
Não basta o contrato possuir um nome parecido.
É necessário verificar o que foi realmente executado.
Outro ponto importante: não descarte automaticamente contratos realizados com empresas privadas.
Dependendo do edital e da natureza da contratação, documentos referentes a experiências no setor privado podem ser relevantes para demonstrar a experiência anterior da empresa.
Por isso, faça um levantamento amplo.
Separe contratos firmados anteriormente com:
Também reúna contratos firmados com:
O fato de o cliente anterior ser privado não torna automaticamente o documento inútil.
O que importa é analisar se aquela experiência pode ser utilizada para atender à exigência específica da licitação.
Esse é um cuidado muito importante.
Imagine que a empresa tenha um contrato chamado simplesmente de: "Contrato de Prestação de Serviços".
Esse título, sozinho, diz muito pouco.
O que realmente importa é o conteúdo.
Dentro do contrato podemos descobrir que a empresa executou exatamente o tipo de atividade que agora está sendo exigida em uma licitação.
Por isso, ao reunir os documentos, não analise apenas o título.
Leia as cláusulas relacionadas ao:
É a partir dessas informações que será possível avaliar a compatibilidade entre a experiência anterior e o objeto da nova licitação.
Depois de reunir os contratos, faça uma análise individual de cada documento.
Essa é uma das primeiras informações que devem ser verificadas.
Pergunte:
O que exatamente a empresa foi contratada para fazer?
Quanto mais detalhado for o objeto, mais fácil será analisar a compatibilidade com a licitação atual.
Se a empresa forneceu determinado produto ou executou determinado serviço, verifique:
Quanto foi efetivamente executado?
Essa informação pode ser muito importante quando o edital estabelecer requisitos quantitativos.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece limites para exigências de quantitativos mínimos, especialmente em relação às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto.
Verifique:
Em determinadas contratações, especialmente serviços contínuos, o tempo de experiência pode assumir relevância.
Essa talvez seja uma das informações mais importantes.
Não basta saber que a empresa "prestou o serviço".
É necessário verificar como o serviço foi prestado e quais características técnicas estavam envolvidas.
Isso permite comparar a experiência anterior com o objeto da nova licitação.
Um contrato assinado é importante, mas muitas vezes ele não será suficiente para demonstrar sozinho tudo aquilo que a Administração precisa verificar.
Por isso, sempre que disponíveis, reúna também documentos relacionados à execução.
Podem ajudar a demonstrar que o contrato efetivamente entrou em execução.
Podem funcionar como documentação complementar para demonstrar a realização dos serviços ou fornecimentos.
Podem demonstrar a entrega ou conclusão do objeto, conforme o caso.
Podem ser relevantes para demonstrar características específicas da atividade realizada.
São especialmente importantes porque podem formalizar a declaração do contratante sobre a execução do objeto.
É importante compreender, entretanto, que cada documento possui uma finalidade diferente.
O contrato demonstra a relação contratual e seu objeto.
O atestado pode demonstrar a execução satisfatória.
A nota fiscal pode auxiliar na comprovação do fornecimento ou serviço.
O termo de recebimento pode demonstrar a conclusão ou recebimento do objeto.
Por isso, a documentação deve ser analisada em conjunto, sempre de acordo com as exigências do edital.
Essa é uma situação bastante comum.
Empresas que estão há muitos anos no mercado podem ter perdido documentos, principalmente quando houve troca de sistemas, mudança de escritório, alteração de responsáveis ou migração de arquivos físicos para plataformas digitais.
Mas isso não significa necessariamente que a experiência desapareceu.
O primeiro passo é não entrar em pânico e não concluir imediatamente que a empresa não poderá comprovar sua experiência.
É necessário investigar quais outros documentos podem demonstrar a relação contratual e a efetiva execução do objeto.
Se o contrato não foi localizado, procure:
Esses documentos podem ajudar a reconstruir o histórico da contratação.
Mas atenção: não significa que qualquer documento substitua automaticamente o contrato.
A possibilidade de utilização dependerá da exigência específica do edital e da natureza da prova necessária.
Por isso, essa situação merece análise jurídica.
Essa é outra dúvida muito frequente.
A experiência anterior não deve ser analisada apenas pela identidade absoluta entre os contratos.
É necessário verificar a similaridade e as características relevantes da experiência exigida.
A Lei nº 14.133/2021 trabalha com a ideia de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, dentro das condições estabelecidas para a qualificação técnica.
Por isso, é possível que um contrato que, à primeira vista, pareça diferente contenha elementos técnicos suficientes para demonstrar determinada experiência.
Mas essa conclusão precisa ser feita caso a caso.
Vamos imaginar uma empresa de engenharia que pretende participar de uma licitação para execução de determinado serviço.
O edital estabelece requisitos de qualificação técnica relacionados a determinadas parcelas relevantes do objeto.
A empresa possui:
O empresário pode pensar: "Tenho três contratos. Então estou habilitado."
Mas não é tão simples.
O Advogado Especialista em Licitações Públicas deverá analisar:
Depois dessa análise, será possível identificar quais contratos realmente servem para demonstrar a experiência exigida.
Empresas novas precisam ter atenção especial.
Uma empresa recém-criada pode ter pouca experiência própria, mas isso não significa que esteja automaticamente impedida de participar de toda e qualquer licitação.
É necessário analisar o edital, o objeto, as exigências de qualificação e a legislação aplicável.
Também é importante evitar uma confusão muito comum: experiência dos sócios não é automaticamente igual à experiência da pessoa jurídica.
Se um sócio trabalhou durante vinte anos em determinada área antes de abrir a empresa, isso não significa, por si só, que todos os contratos realizados anteriormente por ele possam ser apresentados como contratos da nova empresa.
Essa situação exige análise específica.
Uma maneira prática de começar é classificar os contratos anteriores em três grupos.
São aqueles que possuem grande compatibilidade com o objeto da nova licitação.
Possuem algumas características semelhantes, mas precisam de análise mais detalhada.
Não apresentam características relevantes para comprovar a experiência exigida.
Essa classificação facilita muito o trabalho da empresa e do advogado.
Se você está se perguntando como comprovar experiência em licitações, precisa entender que o atestado de capacidade técnica pode ser um dos principais documentos utilizados para demonstrar que a empresa já executou anteriormente atividades compatíveis com o objeto que está sendo licitado.
Mas existe um cuidado fundamental: não basta ter um atestado de capacidade técnica. É preciso verificar se aquele atestado realmente comprova aquilo que o edital exige.
É justamente nesse ponto que muitos licitantes cometem erros.
Para esclarecer...
De maneira simples, o atestado de capacidade técnica é um documento emitido por um contratante para declarar que determinada empresa executou determinado serviço ou forneceu determinado produto.
Ele serve como uma forma de demonstrar a experiência anterior do licitante.
Imagine que uma empresa tenha prestado serviços de manutenção para uma indústria durante dois anos.
Ao final ou durante a execução do contrato, o contratante poderá emitir um documento declarando, conforme o caso, que aquela empresa realizou os serviços contratados, indicando as características relevantes da execução.
Esse documento poderá ser utilizado, quando admitido e adequado ao edital, para demonstrar experiência anterior.
A Lei nº 14.133/2021 prevê, no âmbito da qualificação técnico-operacional, a possibilidade de comprovação da execução de serviços similares por meio de certidões ou atestados, nos termos do art. 67.
O TCU também destaca a utilização de atestados para demonstrar a capacidade do licitante de executar o objeto pretendido.
O objetivo é permitir que a Administração tenha elementos objetivos para verificar se a empresa possui experiência compatível com aquilo que está sendo contratado.
Imagine que um órgão público esteja contratando uma empresa para executar um serviço especializado.
A Administração precisa avaliar se o licitante possui condições de realizar o trabalho.
Um atestado pode ajudar a responder: Essa empresa já executou atividade semelhante anteriormente? Qual foi o serviço realizado? Em que quantidade? Durante quanto tempo? Quais características técnicas estavam envolvidas? O serviço foi efetivamente executado?
É por isso que o atestado pode ter um papel tão importante na fase de habilitação.
Essa diferença precisa ficar muito clara.
O contrato demonstra que existiu uma relação contratual entre as partes e estabelece o objeto, condições, prazos e obrigações.
O atestado é um documento emitido pelo contratante para declarar a experiência ou execução do objeto, conforme as informações nele registradas.
Os documentos podem ser complementares.
Por exemplo: A empresa possui um contrato de prestação de serviços. Depois, possui um atestado emitido pelo contratante informando que os serviços foram executados.
Nesse caso, os documentos podem ajudar a formar um conjunto probatório mais consistente.
Por isso, no passo anterior, recomendamos reunir os contratos e, agora, é necessário verificar quais deles possuem os respectivos atestados.
Essa é uma questão muito importante para quem quer entender como comprovar experiência em licitações.
Aqui, o foco está na empresa.
Busca-se demonstrar que a pessoa jurídica possui experiência anterior na execução de objeto compatível com o que está sendo licitado.
É a experiência empresarial.
Aqui, o foco está no profissional responsável, quando a contratação exigir essa demonstração.
A Lei nº 14.133/2021 prevê a possibilidade de comprovação da capacidade técnico-profissional por meio de profissional registrado no conselho profissional competente, quando cabível, e detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes.
Portanto, não confunda: Experiência da empresa com experiência do profissional.
São situações diferentes e precisam ser analisadas de acordo com o objeto e com as exigências do edital.
Agora chegamos à parte mais prática.
Não basta abrir o arquivo e verificar se existe a expressão "atestado de capacidade técnica".
É necessário fazer uma verdadeira conferência documental.
Primeiro, identifique quem está declarando a experiência da empresa.
Confira: nome do contratante; CNPJ ou identificação correspondente; endereço, quando pertinente; responsável pela emissão; cargo ou função do responsável; informações de contato, quando existentes.
A identificação precisa ser suficientemente clara para permitir a verificação da origem do documento.
Esse ponto é essencial.
O atestado precisa demonstrar a experiência da empresa que está participando da licitação, conforme a natureza da exigência.
Confira: razão social; nome empresarial; CNPJ; eventuais alterações societárias relevantes.
Isso é especialmente importante em situações envolvendo: empresas do mesmo grupo; sucessão empresarial; fusões; incorporações; alterações societárias; empresas recém-criadas; experiência de sócios ou profissionais.
Não se deve presumir que a experiência de uma pessoa ou de outra empresa possa ser automaticamente atribuída ao licitante.
Essa é uma das informações mais importantes.
Pergunte: O que exatamente a empresa executou?
Compare a descrição do atestado com a descrição do objeto da licitação.
Não olhe apenas para o nome do serviço.
Leia a descrição completa.
Imagine que o edital exija experiência em "manutenção preventiva e corretiva de determinado tipo de equipamento".
Um atestado que mencione apenas "prestação de serviços de manutenção" pode não ser suficientemente esclarecedor.
Por outro lado, se o documento detalhar que a empresa realizou manutenção preventiva e corretiva exatamente naquele tipo de equipamento, a correspondência poderá ser muito mais evidente.
É essa análise de conteúdo que importa.
Outro ponto fundamental é verificar quanto a empresa efetivamente executou.
Imagine que o edital estabeleça determinado quantitativo mínimo para comprovação de capacidade técnica.
O atestado precisa permitir verificar se a experiência apresentada alcança o requisito, observados os limites legais e as características do objeto.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que, quando houver exigência de quantitativos mínimos, ela deve observar os parâmetros previstos no art. 67, inclusive quanto às parcelas de maior relevância ou valor significativo.
Imagine que o edital exija experiência na instalação de determinado equipamento.
A empresa apresenta um atestado que demonstra a instalação de 20 unidades.
Mas o edital estabelece um quantitativo mínimo aplicável à parcela relevante do objeto.
É necessário verificar: O quantitativo do atestado é suficiente? Se não for, existe outro atestado que possa ser considerado? É possível somar os documentos? Existe alguma restrição no edital?
Essa análise deve ser feita antes da apresentação da documentação.
O atestado deve ser analisado também quanto ao período em que a atividade foi executada.
Dependendo da natureza da contratação e das exigências estabelecidas, informações temporais podem ser importantes.
Confira: data de início; data de término; período de execução; eventuais prorrogações; quantidade de meses ou anos de experiência, quando pertinente.
Em serviços contínuos, por exemplo, o tempo de execução pode assumir relevância na análise da qualificação.
A Lei nº 14.133/2021 prevê, em determinadas hipóteses, exigências relacionadas à experiência anterior por período mínimo, limitado a três anos.
Não basta comprovar que a empresa realizou "um serviço parecido".
É necessário verificar em quais condições e com quais características o serviço foi realizado.
Pergunte: qual tecnologia foi utilizada? qual era o nível de complexidade? quais equipamentos estavam envolvidos? qual era o porte da execução? quais etapas foram realizadas? quais requisitos técnicos estavam presentes?
Essa comparação é importante porque a legislação trabalha com a ideia de serviços similares, e a análise precisa considerar as características relevantes da contratação.
Outro ponto importante é verificar se o documento simplesmente menciona a existência de um contrato ou se efetivamente declara a execução do serviço.
O objetivo do atestado é demonstrar a experiência adquirida pela empresa.
Por isso, é importante verificar se existe informação suficiente sobre a execução.
Quando necessário, outros documentos podem ser utilizados de maneira complementar, conforme as regras do edital.
Verifique como o documento foi formalizado.
Observe: assinatura; identificação do responsável; cargo; data; eventual certificação digital; mecanismo de validação; outras formalidades exigidas pelo edital.
O importante é que a Administração consiga identificar a origem do documento e verificar sua autenticidade, quando necessário.
Imagine uma empresa chamada "Empresa Alfa", que pretende participar de uma licitação para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em 500 equipamentos.
O edital estabelece requisitos relacionados à experiência anterior em serviços semelhantes.
A Empresa Alfa possui um atestado emitido por uma indústria para a qual prestou serviços anteriormente.
O documento informa que a empresa realizou manutenção de equipamentos durante determinado período.
À primeira vista, parece perfeito.
Mas vamos analisar.
Primeiro: quem emitiu? O documento foi emitido pela indústria contratante. Está devidamente identificada.
Segundo: para quem foi emitido? O atestado está em nome da Empresa Alfa.
Terceiro: qual foi o objeto? O documento descreve manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.
Quarto: qual foi o quantitativo? O documento informa que foram atendidos 350 equipamentos.
Quinto: qual foi o período? O serviço foi executado durante dois anos.
Agora surge a pergunta: Esse atestado é suficiente para a licitação dos 500 equipamentos?
A resposta não pode ser dada simplesmente olhando para o número 350.
Será necessário verificar o edital, a forma como o quantitativo foi exigido, as parcelas relevantes, eventual possibilidade de somatório de atestados e os demais requisitos.
A Empresa Alfa, por exemplo, pode possuir outros dois atestados.
Um demonstra 100 equipamentos.
Outro demonstra 200.
Nesse cenário, o advogado deverá analisar se esses documentos podem ser considerados conjuntamente e se atendem às exigências do edital.
É por isso que ter um atestado não é a mesma coisa que ter um atestado adequado para aquela licitação específica.
Essa situação acontece com frequência.
A empresa encontra um atestado antigo e percebe que ele não contém determinada informação importante.
Por exemplo: O documento informa que a empresa realizou o serviço, mas não informa claramente o quantitativo. Ou informa o objeto, mas não especifica suficientemente suas características. Ou ainda apresenta informações diferentes das constantes no contrato.
O que fazer?
Primeiro, compare o documento com o contrato e os demais documentos relacionados à execução.
Talvez a informação que está faltando no atestado esteja demonstrada em outro documento.
Depois, avalie se é possível solicitar ao antigo contratante a emissão de um novo documento ou uma declaração complementar, quando juridicamente adequado.
Mas atenção: qualquer providência deve ser compatível com a legislação e com as regras do edital.
Uma boa prática para empresas que participam regularmente de licitações é manter os atestados permanentemente organizados.
Para cada atestado, registre:
Essa organização transforma os atestados em um verdadeiro acervo de experiência empresarial.
Chegamos a outro ponto que pode ser decisivo para a habilitação: verificar se o edital exige registro ou inscrição da empresa ou do profissional em conselho de fiscalização profissional.
Esse cuidado é fundamental porque algumas atividades profissionais são regulamentadas por lei e submetidas à fiscalização de determinados conselhos profissionais.
Nesses casos, dependendo do objeto da contratação e das exigências legalmente admissíveis, o edital poderá exigir a comprovação do registro ou da inscrição na entidade profissional competente.
Os conselhos profissionais são entidades responsáveis pela fiscalização do exercício de determinadas profissões regulamentadas.
Dependendo da atividade exercida pela empresa e do objeto da contratação, poderá existir obrigação legal de registro da pessoa jurídica e/ou de profissionais responsáveis perante determinado conselho.
Na licitação, essa questão aparece dentro da análise da qualificação técnica.
O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 inclui entre os documentos relacionados à qualificação técnica a prova de registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando aplicável.
Portanto, quando você estiver analisando um edital, precisa procurar expressamente por termos como:
Imagine que sua empresa tenha toda a experiência necessária para executar o objeto da licitação.
Você possui: contratos anteriores; atestados de capacidade técnica; profissionais qualificados; equipamentos; estrutura operacional.
Mas o edital exige determinada inscrição profissional e sua empresa não verificou essa exigência antecipadamente.
No momento da habilitação, pode surgir um problema documental.
E aqui está o ponto principal: A empresa poderia ter identificado essa exigência antes de participar da licitação e tomado as providências necessárias, se juridicamente cabíveis.
É justamente por isso que essa análise precisa ser feita com antecedência.
Essa é uma das primeiras informações que você precisa compreender.
A existência de uma licitação não cria, por si só, uma obrigação genérica de registro da empresa em conselho profissional.
A exigência precisa estar relacionada à atividade efetivamente submetida à fiscalização profissional.
O TCU reafirmou em 2026 que o registro ou inscrição exigido para fins de qualificação técnica deve se limitar ao conselho que fiscaliza a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
Portanto, o raciocínio não deve ser: "O edital pediu registro em conselho, então preciso aceitar."
O raciocínio correto é: "Qual é a atividade objeto da contratação? Qual conselho possui competência legal para fiscalizá-la? A exigência feita no edital possui fundamento e relação direta com o objeto?"
Essa é uma análise jurídica.
Não existe uma lista universal de conselhos que serão exigidos em todas as licitações.
A exigência dependerá da natureza da atividade contratada.
Entretanto, alguns conselhos aparecem com frequência em determinados tipos de contratação.
O CREA aparece frequentemente em licitações envolvendo atividades relacionadas à engenharia, agronomia e áreas abrangidas pelo sistema profissional correspondente.
Pode surgir em objetos relacionados a: obras; serviços de engenharia; instalações; projetos; manutenção de determinadas estruturas e equipamentos; atividades técnicas regulamentadas.
Em situações que envolvam engenharia, é importante verificar se o edital exige registro da empresa, responsável técnico, ART, certidões ou outros documentos relacionados à atividade.
Mas atenção: não basta o objeto possuir alguma característica técnica para justificar automaticamente o registro no CREA.
É preciso verificar a atividade efetivamente contratada e a competência legal do conselho.
O CAU pode aparecer em licitações envolvendo atividades próprias da arquitetura e urbanismo.
Por exemplo: projetos arquitetônicos; determinadas atividades de arquitetura; urbanismo; planejamento e projetos relacionados à área; serviços técnicos sujeitos à fiscalização profissional correspondente.
Se o objeto envolver atividade típica de arquitetura, é necessário verificar quais documentos profissionais são exigidos e qual é a situação da empresa e dos profissionais envolvidos.
O CRQ pode ser relevante em determinadas contratações relacionadas a atividades químicas regulamentadas.
Dependendo do objeto, podem surgir exigências relacionadas a: responsável técnico; registro profissional; atividades industriais; análises; controle de qualidade; tratamento de determinados produtos; serviços técnicos sujeitos à fiscalização profissional.
Novamente, a necessidade de registro dependerá da atividade efetivamente desenvolvida.
O CRA pode aparecer em determinados objetos relacionados às atividades próprias da administração, mas sua exigência não pode ser feita automaticamente apenas porque o contrato envolve gerenciamento ou prestação de serviços.
Esse é um ponto que merece atenção especial.
O TCU possui entendimento de que, em contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular exigir registro no CRA quando o serviço contratado não estiver dentro do escopo de fiscalização daquele conselho.
Portanto, se sua empresa encontrar uma exigência de registro no CRA, não deve simplesmente presumir que ela é obrigatória.
É necessário analisar o objeto.
Em determinadas licitações envolvendo atividades farmacêuticas ou serviços relacionados à área, pode haver exigências relacionadas ao registro profissional e à responsabilidade técnica.
Isso pode ocorrer, por exemplo, em contratações envolvendo determinadas atividades de: farmácias; medicamentos; serviços farmacêuticos; laboratórios; atividades sujeitas à fiscalização profissional.
A análise deve ser feita de acordo com a legislação específica e com o objeto da contratação.
Em contratações envolvendo serviços médicos, assistência médica e determinadas atividades relacionadas à medicina, pode haver exigências relacionadas ao registro profissional e à responsabilidade técnica.
É importante distinguir, entretanto: registro do médico não é necessariamente a mesma coisa que registro da empresa.
São situações diferentes e precisam ser analisadas separadamente.
Em determinados serviços de enfermagem e atividades relacionadas à assistência de enfermagem, podem surgir exigências relacionadas ao registro dos profissionais e à responsabilidade técnica.
Novamente, o que determinará a exigência concreta será a legislação aplicável e o objeto da contratação.
Dependendo da atividade, podem surgir exigências relacionadas a outros conselhos de fiscalização profissional.
Por isso, não recomendo que o empresário memorize apenas uma lista de conselhos.
O mais importante é aprender a fazer a pergunta correta: Qual conselho possui competência legal para fiscalizar a atividade que está sendo contratada?
A primeira providência é localizar no edital o capítulo de qualificação técnica.
Procure expressões como: "registro ou inscrição na entidade profissional competente"; "registro no conselho profissional"; "certidão de registro e regularidade"; "responsável técnico"; "conselho regional"; "entidade fiscalizadora"; "registro profissional"; "certidão de regularidade profissional".
Mas não pare no edital.
Também é importante verificar o: Termo de Referência; Projeto Básico; Projeto Executivo, quando houver; Estudo Técnico Preliminar, quando pertinente; anexos; minuta contratual; documentos técnicos da contratação.
Isso porque a exigência pode estar detalhada em outro documento que integra o edital.
Esse é um ponto que frequentemente gera confusão.
Imagine que o edital diga: "A empresa deverá apresentar profissional registrado no CREA..."
Isso não significa necessariamente que a empresa também deva possuir registro no CREA.
Agora imagine que o edital estabeleça: "A licitante deverá comprovar registro no CREA..."
Aqui estamos diante de uma exigência direcionada à pessoa jurídica.
São situações diferentes.
Por isso, leia cuidadosamente quem é o sujeito da exigência: empresa ou profissional?
Essa simples distinção pode evitar problemas durante a habilitação.
Essa diferença merece um tópico próprio.
Uma empresa pode estar obrigada a possuir registro perante determinado conselho em razão da atividade que desenvolve.
Ao mesmo tempo, o edital pode exigir a indicação de profissional habilitado e registrado para atuar como responsável técnico.
Nesse caso, teremos requisitos diferentes.
Relaciona-se à empresa e à atividade que ela desenvolve.
Relaciona-se à habilitação profissional da pessoa física que exercerá determinada função técnica.
Relaciona-se à atribuição do profissional perante o serviço ou atividade contratada.
Por isso, não analise esses três elementos como se fossem uma única exigência.
Se o edital exigir registro da pessoa jurídica, verifique cuidadosamente:
Confira se a razão social e o CNPJ estão corretos.
Verifique se o registro está ativo e regular, conforme o documento e as regras do respectivo conselho.
Esse ponto é especialmente importante.
Analise se as atividades registradas são compatíveis com o objeto da licitação.
Verifique se existe profissional habilitado para assumir a responsabilidade técnica quando isso for exigido.
Confira a data de emissão e o prazo de validade do documento apresentado.
Esse é um ponto muito importante para os licitantes.
Se o edital exigir, além do registro, uma certidão de quitação de anuidades como condição de habilitação, é necessário analisar a legalidade dessa exigência.
O TCU possui entendimento de que não deve ser exigida, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho profissional, pois a demonstração da regularidade deve se limitar à prova de registro ou inscrição, nos termos da jurisprudência relacionada ao art. 67 da Lei nº 14.133/2021.
Portanto, se você encontrar uma exigência desse tipo no edital, não ignore.
Leve a questão ao advogado responsável pela análise da licitação.
Essa é outra situação que merece muita atenção.
Imagine uma licitação cujo objeto envolve determinada atividade principal e o edital exige que a empresa esteja registrada em: Conselho A; Conselho B; Conselho C.
Será que isso é automaticamente válido?
Não.
O TCU possui entendimento de que é irregular exigir registro do licitante em mais de um conselho profissional como critério de habilitação quando a exigência não estiver adequadamente relacionada à atividade básica ou ao serviço preponderante do objeto.
Em 2026, o TCU voltou a reforçar esse entendimento.
A exigência deve estar limitada ao conselho que efetivamente fiscaliza a atividade básica ou o serviço preponderante da contratação.
Imagine que uma empresa de engenharia queira participar de uma licitação para execução de determinada obra pública.
O edital exige: registro da empresa no CREA; responsável técnico habilitado; comprovação da qualificação técnica; atestados de capacidade técnica; documentos profissionais correspondentes.
Nesse caso, a empresa deverá analisar cada requisito separadamente.
Primeiro, verifica se seu registro no conselho está regular.
Depois, verifica o profissional que será indicado como responsável técnico.
Em seguida, verifica os documentos de qualificação técnico-profissional.
Por fim, confere os atestados relacionados à capacidade técnico-operacional.
Perceba que registro profissional e experiência anterior são requisitos diferentes, embora possam aparecer juntos dentro da qualificação técnica.
Essa é uma questão que costuma gerar bastante dúvida.
Imagine que uma empresa apresente um atestado demonstrando que executou determinado serviço.
O edital, além disso, exige registro no conselho profissional competente.
O empresário pode pensar: "Meu atestado está perfeito, então não preciso me preocupar com o conselho."
Isso pode estar errado.
O atestado demonstra uma coisa.
O registro profissional demonstra outra.
A empresa precisa cumprir cada requisito de habilitação que seja legalmente exigível e esteja adequadamente previsto no edital.
Ao mesmo tempo, se a Administração exigir que o atestado de capacidade técnico-operacional esteja registrado em conselho profissional sem fundamento adequado, essa exigência também pode precisar ser questionada.
O TCU possui jurisprudência no sentido de que não se deve exigir, de forma indevida, o registro no conselho dos atestados relativos à capacidade técnico-operacional da empresa.
Se você quer saber como comprovar experiência em licitações, não espere a abertura da sessão pública para começar a procurar documentos.
Esse é um dos erros que mais podem prejudicar uma empresa que, na realidade, possui experiência e capacidade para executar o contrato, mas não consegue apresentar a documentação de forma adequada dentro do prazo.
A habilitação é justamente a fase em que a Administração verifica se o licitante possui os documentos e condições necessários para executar o objeto.
O TCU destaca que os documentos, a forma e o momento de apresentação devem estar previstos no edital, e que as exigências precisam se limitar ao que seja necessário para a adequada execução do objeto.
Por isso, a recomendação é simples: Não deixe a organização documental para a última hora.
Imagine a seguinte situação.
Sua empresa encontra uma excelente oportunidade de participar de uma licitação.
O objeto é compatível com sua atividade.
Você possui experiência anterior.
Tem contratos executados.
Possui atestados de capacidade técnica.
Conta com profissionais qualificados.
Em princípio, tudo está certo.
Mas, quando o edital é publicado, você descobre que precisa apresentar uma série de documentos dentro de um prazo determinado.
Ao começar a procurar os documentos, percebe que: um atestado está incompleto; uma certidão está vencida; o contrato antigo não foi localizado; o registro profissional precisa ser atualizado; um documento está em nome antigo da empresa; determinada informação não consta do atestado; um responsável técnico precisa ser regularizado; existem divergências entre documentos.
Agora você tem um problema: o prazo está correndo.
É justamente para evitar esse tipo de situação que a documentação deve ser preparada antecipadamente.
Não existe uma lista única que sirva para todas as licitações.
Os documentos dependerão do edital, do objeto e das exigências de habilitação.
Entretanto, quando o foco é comprovar experiência em licitações, alguns documentos merecem atenção especial.
Reúna os contratos que demonstrem experiência compatível com o objeto da licitação.
Analise: objeto; período; quantitativos; características técnicas; contratante; execução; eventuais aditivos.
O contrato ajuda a contextualizar a experiência que posteriormente será demonstrada por outros documentos.
Os atestados devem ser cuidadosamente organizados.
Para cada atestado, confira: quem emitiu; para qual empresa foi emitido; objeto; período; quantitativos; características técnicas; assinatura ou validação; informações de contato, quando existentes; compatibilidade com o edital.
A Lei nº 14.133/2021 prevê, no art. 67, documentos relacionados à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, incluindo certidões ou atestados que demonstrem capacidade operacional em serviços similares, observadas as condições legais.
Quando o objeto exigir registro em conselho profissional, verifique antecipadamente: registro da empresa; registro do profissional; certidão de regularidade; responsável técnico; validade dos documentos; compatibilidade das atividades registradas com o objeto.
Não espere o momento da habilitação para descobrir que uma certidão está vencida.
Quando houver exigência de qualificação técnico-profissional, organize previamente os documentos dos profissionais que poderão atuar na execução.
Dependendo do objeto, podem ser necessários documentos relacionados a: registro profissional; responsabilidade técnica; experiência; vínculo com a empresa; acervo técnico; certidões profissionais.
O TCU explica que a qualificação técnico-profissional está relacionada à vinculação ao licitante de profissionais com conhecimento e experiência necessários à execução do objeto.
Embora o foco deste artigo seja como comprovar experiência em licitações, a empresa não pode olhar somente para a qualificação técnica.
A habilitação jurídica também precisa estar organizada.
Dependendo da estrutura empresarial, podem ser necessários documentos que comprovem a existência jurídica da empresa e, quando aplicável, autorização para o exercício da atividade contratada.
O art. 66 da Lei nº 14.133/2021 trata especificamente dessa finalidade.
Por isso, mantenha atualizados, conforme o caso: contrato social; alterações contratuais; estatuto; documentos de constituição; procurações; documentos de representação; demais documentos exigidos pelo edital.
A empresa também deverá verificar as exigências relacionadas à regularidade fiscal, social e trabalhista.
Entre os documentos que podem integrar essa análise estão aqueles relacionados a: CNPJ; inscrições fiscais pertinentes; regularidade tributária; regularidade perante o FGTS; regularidade trabalhista; demais certidões previstas no edital e na legislação.
O art. 68 da Lei nº 14.133/2021 disciplina a habilitação fiscal, social e trabalhista.
Aqui também vale a regra: Não espere a licitação para descobrir que existe uma pendência.
Dependendo do edital e do objeto, a empresa poderá precisar apresentar documentos relacionados à qualificação econômico-financeira.
Por isso, a organização antecipada também deve abranger essa área.
A análise pode envolver, conforme o caso: balanço patrimonial; demonstrações contábeis; certidões; índices; demais documentos exigidos legalmente e pelo edital.
O ideal é que o contador e o advogado trabalhem de forma coordenada nessa etapa.
Essa é uma das principais dúvidas dos licitantes.
Imagine que você tenha identificado que precisa de determinado documento, mas não o possui.
A primeira recomendação é: Não deixe para resolver no dia da habilitação.
Descubra o problema antecipadamente.
Depois, identifique exatamente qual documento está faltando.
A partir daí, será necessário avaliar como obtê-lo e se existe alguma alternativa juridicamente válida.
Verifique se o antigo contratante ainda pode emitir o documento.
Entre em contato com o cliente anterior e solicite, quando cabível, um atestado que reflita fielmente os serviços efetivamente executados.
Mas atenção: Não solicite um documento para "adaptar" a realidade ao edital.
O atestado precisa retratar aquilo que realmente aconteceu.
Se a empresa executou 100 unidades, não pode solicitar que o cliente declare 500 apenas porque o edital exige 500.
A documentação precisa ser verdadeira e compatível com a execução.
Procure cópias nos arquivos: financeiro; contábil; jurídico; comercial; operacional.
Também é possível verificar com o antigo contratante se ele possui uma cópia.
Procure ainda documentos relacionados à execução que possam ajudar a reconstruir o histórico contratual.
Mas a possibilidade de utilizar documentos alternativos dependerá do que exatamente o edital exige.
Primeiro, verifique se ela pode ser obtida eletronicamente.
Depois, verifique o prazo para emissão.
Se houver alguma pendência que impeça a emissão, identifique a causa imediatamente.
Não deixe para resolver no dia da sessão.
Se o edital exigir registro da empresa ou de profissional e isso ainda não estiver regularizado, procure orientação imediatamente.
Verifique: se o registro é realmente exigível; qual conselho é competente; se a empresa precisa estar registrada; se o profissional precisa estar registrado; qual documentação deve ser apresentada; quanto tempo leva a regularização.
E aqui existe uma questão jurídica importante: Antes de correr para providenciar um registro, confirme se a exigência é efetivamente aplicável à sua empresa e àquele objeto.
Nem toda exigência de conselho profissional prevista em edital é necessariamente adequada.
Antes da apresentação da habilitação, recomendo fazer uma última conferência.
Não verifique apenas se "o documento existe".
Compare:
Edital: O que foi exigido?
Documento: O que o documento efetivamente comprova?
Empresa: O documento está em nome correto?
Prazo: O documento está válido?
Conteúdo: As informações necessárias estão presentes?
Quantitativo: O documento demonstra o quantitativo exigido?
Experiência: A atividade executada é compatível com o objeto?
Profissional: O responsável técnico atende ao requisito?
Essa conferência reduz significativamente o risco de falhas.
Uma prática muito útil é controlar a validade das certidões.
Por exemplo: Certidão: determinada certidão fiscal. Data de emissão: determinada data. Validade: determinada data. Responsável pelo controle: setor administrativo. Alerta: alguns dias antes do vencimento.
Isso evita que a empresa descubra a existência de uma certidão vencida justamente quando precisa apresentar a habilitação.
Esse é um momento em que a orientação jurídica é especialmente importante.
Não recomendo simplesmente desistir da licitação.
Também não recomendo apresentar um documento inadequado acreditando que a Administração não irá conferir.
Primeiro, descubra exatamente qual é o problema.
Depois, avalie: a exigência é realmente obrigatória? o documento está realmente ausente? existe outro documento que demonstre a mesma condição? é possível obter o documento antes da habilitação? existe possibilidade de diligência? a exigência pode ser questionada? existe prazo para impugnação ou esclarecimento? a empresa possui outra forma juridicamente válida de demonstrar a condição?
Essa análise pode mudar completamente a estratégia de participação.
Quando falamos em como comprovar experiência em licitações, é importante compreender que a preparação começa muito antes da sessão pública.
A empresa precisa construir, ao longo do tempo, um histórico documental organizado.
Isso significa: contratos bem arquivados; atestados preservados; documentos técnicos organizados; registros profissionais acompanhados; certidões controladas; documentação empresarial atualizada.
A experiência não deve ser "procurada" quando surge uma licitação.
Ela deve estar documentada e organizada antes mesmo de o edital aparecer.
Como vimos ao longo deste post, comprovar experiência em licitações não significa simplesmente apresentar um contrato antigo ou um atestado de capacidade técnica.
Para uma empresa participar de uma licitação com segurança, é necessário analisar cuidadosamente o edital, identificar as exigências de qualificação técnica, reunir os documentos que comprovam a experiência anterior e verificar se cada documento realmente atende ao que está sendo solicitado pela Administração.
A experiência da empresa precisa estar documentada, organizada e juridicamente adequada.
Felizmente, agora você já sabe Como comprovar experiência em Licitações.
Como Advogados Especialistas em Licitações Públicas, só aqui nós mostramos:
1º Passo: Buscar o auxílio de Advogados Especialistas em Licitações Públicas
2º Passo: Identifique as exigências de qualificação técnica
3º Passo: Reúna os contratos anteriores da empresa
4º Passo: Verifique os atestados de capacidade técnica
5º Passo: Verifique se existe exigência de registro em conselho profissional
6º Passo: Prepare a documentação com antecedência
Se houver qualquer dúvida, contar com um advogado especialista em licitações antes da participação pode fazer toda a diferença.
Leia também:
Porque, em uma licitação, não basta ter capacidade para executar o contrato.
É preciso saber demonstrar essa capacidade, cumprir corretamente os requisitos de habilitação e proteger os interesses da empresa durante todo o procedimento.
E essa preparação começa muito antes da sessão pública.
Estamos aqui para ajudar.
Até o próximo conteúdo.
Nossa Missão
Nossa História
Promover soluções jurídicas eficientes, com base em ética, transparência e compromisso com os interesses reais de nossos clientes.
Com anos de experiência, construímos uma trajetória marcada pela confiança e pela busca contínua por excelência no atendimento jurídico.
A Paschoalin Berger advogados acredita e se compromete com os valores da advocacia resolutiva, tendo por base análises objetivas de probabilidade de êxito, identificação dos reais interesses.
