Nossa Missão
Se você é médico e está respondendo a uma sindicância perante o Conselho Regional de Medicina, é natural que uma das primeiras perguntas seja: quando a sindicância é arquivada?
Afinal, o simples fato de ser instaurado um procedimento pode gerar preocupação, especialmente quando o médico não sabe exatamente quais são as consequências e quais caminhos podem levar ao encerramento do caso.
A sindicância possui uma finalidade própria dentro da apuração ético-profissional.
Ela não significa, por si só, que o médico tenha cometido uma infração ética, tampouco representa uma condenação.
Trata-se de uma etapa destinada à análise dos fatos, documentos, informações e elementos apresentados ao Conselho, justamente para verificar se existem indícios suficientes de possível infração ao Código de Ética Médica que justifiquem o prosseguimento da apuração.
E é justamente nesse ponto que surge uma questão fundamental: em quais situações a sindicância pode ser arquivada?
A resposta para essa e outras dúvidas, você encontra nesse post que preparamos especialmente para você!
Como Advogados Especialistas em Defesa e Sindicância no CRM, nós explicamos tudo sobre Quando a Sindicância é arquivada.
Dá só uma olhada:
Arquivamento por inexistência de infração ética.
Arquivamento quando a denúncia não possui elementos suficientes.
Arquivamento pela desistência do denunciante.
Arquivamento quando não existem indícios suficientes para instaurar PEP.
Arquivamento por prescrição.
Então, vamos ao que interessa?
Quando falamos em arquivamento da sindicância por inexistência de infração ética, estamos tratando de uma situação em que, depois da análise dos fatos e dos elementos disponíveis, não se identificam fundamentos suficientes para concluir que houve uma conduta capaz de caracterizar infração ao Código de Ética Médica.
Em outras palavras, o Conselho recebe uma denúncia, investiga os fatos e, ao analisar o conjunto de informações disponíveis, conclui que não existem elementos suficientes para justificar a continuidade da persecução ético-profissional.
O ponto central está nos indícios.
Não é necessário que o médico demonstre uma espécie de "inocência absoluta" em relação a toda e qualquer alegação feita pelo denunciante.
O que precisa ser analisado é se existem elementos que indiquem, de forma minimamente consistente, a ocorrência de uma infração ética e sua vinculação ao profissional investigado.
O artigo 19 do CPEP é bastante claro ao estabelecer que o relatório conclusivo da sindicância será levado à Câmara de Sindicância, podendo propor o arquivamento quando indicar a inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Médica.
O artigo 19 do CPEP estabelece que o relatório conclusivo da sindicância será submetido à apreciação da Câmara de Sindicância, podendo resultar, entre outras possibilidades, em:
Portanto, existe uma diferença fundamental entre duas situações:
Essa distinção é extremamente importante para o médico.
Para compreender o arquivamento por inexistência de infração ética, precisamos entender primeiro o conceito de materialidade.
Materialidade está relacionada à existência de elementos que demonstrem que o fato investigado efetivamente ocorreu.
Imagine que um paciente apresente uma reclamação afirmando que determinado médico teria adotado uma conduta incompatível com o Código de Ética Médica.
Durante a investigação, porém, verifica-se que:
Nesse cenário, pode não existir materialidade suficiente.
E se não há indícios mínimos de que a infração efetivamente ocorreu, não há fundamento para simplesmente presumir que o médico praticou uma infração ética.
Outra situação é aquela em que pode existir algum fato a ser esclarecido, mas não existem elementos suficientes para atribuí-lo ao médico investigado.
Esse é o problema da autoria.
Imagine, por exemplo, que determinado paciente tenha sido atendido por diversos profissionais durante uma internação hospitalar e apresente uma denúncia atribuindo ao "médico responsável" determinada conduta.
Durante a sindicância, verifica-se que:
Nesse caso, pode até existir um fato que mereça esclarecimento, mas não há indícios suficientes de autoria por parte daquele médico.
O CPEP expressamente contempla essa situação ao prever o arquivamento quando inexistirem indícios de materialidade e/ou autoria.
Essa é uma situação particularmente importante.
Pode acontecer de o fato narrado pelo denunciante ter efetivamente ocorrido, mas a conduta do médico não configurar uma infração ao Código de Ética Médica.
E aqui precisamos ter muito cuidado.
Nem todo resultado desfavorável de um tratamento significa erro médico.
Nem toda insatisfação do paciente significa infração ética.
Nem todo resultado clínico negativo significa negligência, imprudência ou imperícia.
Nem toda divergência entre médico e paciente caracteriza violação ética.
A medicina envolve riscos, prognósticos, respostas individuais aos tratamentos e situações clínicas complexas.
Por isso, a análise ético-profissional precisa considerar as circunstâncias concretas do atendimento.
A pergunta não deve ser simplesmente: "O paciente ficou satisfeito com o resultado?"
A questão é muito mais técnica: "A conduta adotada pelo médico, diante das circunstâncias concretas do caso, caracteriza uma violação ao Código de Ética Médica?"
Se a resposta for negativa e não existirem outros elementos que indiquem infração, o arquivamento pode ser cabível.
Imagine que um paciente procure um médico para realizar determinado procedimento.
Após a avaliação clínica, o médico explica os riscos, alternativas terapêuticas e possíveis resultados.
O paciente recebe as orientações pertinentes e, posteriormente, assina os documentos necessários.
O procedimento é realizado.
Algum tempo depois, o paciente apresenta uma intercorrência e entende que o resultado não correspondeu às suas expectativas.
Por esse motivo, apresenta uma denúncia ao CRM afirmando que o médico teria cometido uma infração ética.
A sindicância é instaurada.
Durante a análise, são examinados os documentos médicos, o prontuário, os registros do atendimento, os exames, as informações prestadas pelo médico e os demais elementos disponíveis.
A investigação demonstra que:
Nesse cenário, o simples fato de o paciente ter apresentado um resultado indesejado não é suficiente, por si só, para demonstrar infração ética.
Se não forem encontrados indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Médica, o relatório conclusivo poderá propor o arquivamento da sindicância, nos termos do artigo 19, III, do CPEP.
Essa pergunta é bastante comum.
A sindicância possui natureza investigativa, e o CPEP estabelece expressamente essa característica. O procedimento busca verificar a existência de elementos que justifiquem o prosseguimento da apuração.
O ponto central do arquivamento previsto no artigo 19, III, é a inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria.
Por isso, a defesa não deve ser pensada simplesmente como uma tentativa de "provar inocência" de maneira abstrata.
O objetivo é demonstrar, tecnicamente, por que os elementos existentes não sustentam a imputação ética.
É muito importante não pensar que a decisão de arquivamento significa automaticamente que nenhuma outra providência poderá ser tomada.
O CPEP prevê que, quando a sindicância é arquivada, a parte denunciante deve ser comunicada sobre o arquivamento e sobre a possibilidade de recurso.
Portanto, o médico precisa acompanhar a situação mesmo depois de uma decisão favorável.
Sim.
O CPEP prevê a possibilidade de recurso contra o arquivamento, observados os requisitos e prazos regulamentares.
Isso significa que o médico deve ter atenção também ao período posterior à decisão.
Se houver recurso, será necessário avaliar os argumentos apresentados pelo denunciante e, conforme o caso, apresentar a manifestação cabível.
Não necessariamente.
O próprio CPEP prevê que, se durante a sindicância forem identificadas outras questões pertinentes ao denunciado que não estejam relacionadas à denúncia original, a Câmara de Sindicância poderá determinar o envio de cópias à Corregedoria para eventual abertura de nova sindicância de ofício.
Por isso, é importante diferenciar; arquivamento da denúncia analisada não significa necessariamente que nenhum outro fato juridicamente relevante possa ser investigado futuramente.
Se você é médico e está respondendo a uma sindicância, alguns pontos devem ficar muito claros.
A existência de uma reclamação não significa que o médico tenha cometido infração ética.
É necessário analisar as circunstâncias concretas do atendimento e a existência de eventual violação ética.
É necessário verificar se existem elementos que indiquem que o fato investigado realmente ocorreu.
Mesmo que exista um fato a ser esclarecido, é necessário verificar se existem elementos vinculando o médico à conduta.
Essa é justamente a previsão expressa do artigo 19, III, do CPEP.
Por isso, é importante acompanhar o procedimento mesmo depois de uma decisão favorável.
Imagine que um paciente apresente uma reclamação contra determinado médico afirmando apenas que:
"O médico agiu de forma inadequada e prejudicou meu tratamento."
Essa afirmação, isoladamente, pode não ser suficiente para demonstrar uma infração ética.
É necessário saber:
A sindicância não pode ser utilizada simplesmente para transformar qualquer insatisfação de um paciente em uma acusação ética contra o médico.
É preciso existir um mínimo de elementos que permita ao Conselho identificar qual fato está sendo investigado e por que esse fato poderia representar uma infração ética.
O artigo 14 do CPEP estabelece que a sindicância pode ser instaurada mediante denúncia escrita ou verbal, devendo constar, entre outros elementos, o relato circunstanciado dos fatos e, quando possível, a qualificação do médico denunciado e a indicação das provas documentais.
Essa exigência é extremamente importante.
A denúncia não deve ser uma narrativa completamente genérica.
Ela precisa fornecer elementos que permitam ao Conselho compreender o que está sendo alegado.
O próprio artigo 14, § 5º, estabelece que, quando o denunciante não cumprir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores, a Corregedoria deverá levar a denúncia, mediante despacho fundamentado, à apreciação da Câmara de Sindicância.
A Câmara poderá determinar o arquivamento ou, dependendo da situação, determinar a instauração de sindicância de ofício para apurar os fatos apresentados.
Portanto, é importante fazer uma ressalva: Uma denúncia formalmente deficiente não significa automaticamente que o caso será arquivado.
O Conselho pode entender que, apesar das deficiências formais, existem fatos que merecem investigação e determinar a instauração de sindicância de ofício.
Por isso, cada caso precisa ser analisado individualmente.
O CPEP determina que a denúncia contenha um relato circunstanciado dos fatos.
Isso significa que deve ser possível compreender, minimamente, aquilo que está sendo imputado ao médico.
A denúncia pode envolver, por exemplo:
É necessário compreender qual conduta está sendo questionada.
É importante identificar, quando possível, em que contexto o fato ocorreu.
O CPEP prevê a qualificação do médico denunciado quando possível.
A norma prevê a indicação das provas documentais disponíveis.
O CPEP também estabelece requisitos relacionados à identificação e documentação do denunciante.
Quando essas informações são inexistentes ou extremamente frágeis, a defesa do médico precisa avaliar cuidadosamente o impacto dessa deficiência sobre a própria apuração.
Pode, mas é necessário fazer uma distinção.
Uma denúncia genérica pode não fornecer elementos suficientes para demonstrar materialidade e autoria.
Se, após a análise dos fatos, não forem encontrados indícios suficientes de infração ética, o relatório conclusivo poderá propor o arquivamento.
Isso decorre diretamente do artigo 19, III, do CPEP.
Porém, não é correto afirmar que toda denúncia genérica será automaticamente arquivada.
O próprio CPEP permite que, diante de uma denúncia que não cumpra os requisitos formais, a Câmara de Sindicância determine a instauração de sindicância de ofício para apurar os fatos.
Portanto, a pergunta correta é:
A denúncia, considerando seus elementos e aquilo que foi efetivamente apurado, fornece indícios suficientes de materialidade e autoria de uma infração ética?
Se a resposta for negativa, surge o fundamento para o arquivamento previsto no artigo 19, III.
A materialidade está relacionada à existência do próprio fato que poderia configurar uma infração.
Vamos imaginar que o denunciante afirme que o médico teria deixado de realizar determinado procedimento.
Entretanto, quando o Conselho analisa os documentos, verifica que:
Nesse cenário, a alegação inicial não encontra suporte nos elementos disponíveis.
Se não existirem indícios suficientes de que a conduta ocorreu, pode faltar materialidade para justificar o prosseguimento da sindicância.
Também pode acontecer de o fato alegado ter ocorrido, mas não existir elemento suficiente para atribuí-lo ao médico denunciado.
Imagine uma internação hospitalar em que vários profissionais participaram do atendimento.
O paciente apresenta uma denúncia contra o médico A, afirmando que ele teria realizado determinada conduta.
Entretanto, o prontuário demonstra que:
Pode existir um fato, mas não necessariamente existe autoria atribuível ao médico denunciado.
O CPEP contempla expressamente a ausência de indícios de autoria como fundamento para o arquivamento.
Essa é uma situação muito comum na prática médica.
Um paciente pode estar insatisfeito com o resultado de um tratamento e, por isso, apresentar uma denúncia ao CRM.
Mas é necessário separar duas coisas: insatisfação com o resultado não é sinônimo de infração ética.
Um tratamento pode não produzir o resultado esperado.
Pode ocorrer uma complicação.
Pode existir uma reação individual do organismo.
Pode haver evolução desfavorável de determinada doença.
Pode existir um resultado diferente da expectativa do paciente.
Nada disso, isoladamente, permite concluir que houve infração ética.
É necessário analisar a conduta concreta do médico e verificar se existem elementos que indiquem violação ao Código de Ética Médica.
Vamos imaginar uma situação bastante comum.
Um paciente realiza determinado procedimento médico e, posteriormente, apresenta uma complicação.
Insatisfeito, apresenta uma denúncia ao CRM afirmando:
"O médico fez o procedimento errado e foi responsável pela minha complicação."
A denúncia, porém, não apresenta:
Durante a sindicância, o Conselho analisa o prontuário e os demais documentos disponíveis.
Verifica-se que o médico:
Nesse cenário, a simples existência da complicação não é suficiente para transformar o caso em uma infração ética.
Se não forem identificados indícios de materialidade e/ou autoria, o relatório conclusivo poderá propor o arquivamento da sindicância, conforme o artigo 19, III, do CPEP.
Essa distinção é essencial para compreender a sindicância.
Existem elementos que indicam que determinada conduta pode ter ocorrido e que o médico pode estar envolvido, mas a questão ainda precisa ser investigada.
Nesse cenário, a sindicância pode justificar o prosseguimento da apuração.
Não existem elementos mínimos capazes de sustentar a existência da infração ou a vinculação do médico ao fato.
Nesse cenário, pode estar configurada a hipótese de arquivamento prevista no artigo 19, III, do CPEP.
É exatamente por isso que a análise jurídica da denúncia é tão importante.
O relatório conclusivo da sindicância é submetido à apreciação da Câmara de Sindicância.
Nos termos do artigo 19 do CPEP, se o relatório indicar a inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Médica, uma das possibilidades é justamente o arquivamento.
Portanto, não é simplesmente o denunciante que decide se a investigação continuará.
Existe uma análise institucional dos elementos reunidos.
É preciso ter atenção aqui.
O arquivamento é uma decisão favorável ao médico, mas o CPEP prevê a possibilidade de recurso pela parte denunciante.
O artigo 21 estabelece que, quando a sindicância é arquivada, a parte denunciante pode apresentar recurso ao presidente do CRM, no prazo de 15 dias corridos, contados da juntada aos autos do comprovante de ciência da intimação.
O recurso é encaminhado ao Conselho Federal de Medicina.
O médico, por sua vez, deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Por isso, mesmo diante de um arquivamento, recomendo que o médico continue acompanhando o procedimento.
Se houver recurso contra o arquivamento, é importante analisar cuidadosamente os argumentos apresentados.
O médico poderá apresentar contrarrazões dentro do prazo previsto no CPEP.
Essa é outra situação em que a atuação de um advogado especializado em Direito Médico pode ser muito importante.
Não basta simplesmente repetir a manifestação apresentada anteriormente.
É necessário examinar:
Portanto, se você é médico e está respondendo a uma sindicância baseada em uma denúncia genérica, contraditória, sem documentos ou sem elementos capazes de demonstrar uma possível infração ética, é fundamental analisar cuidadosamente o procedimento.
Não é a existência da denúncia que determina a existência da infração. São os elementos concretos da apuração que precisam demonstrar a existência de indícios de materialidade e autoria.
E justamente por isso, contar com Advogados Especialistas em Defesa e Sindicância no CRM pode ser decisivo.
Uma análise jurídica adequada pode identificar fragilidades da denúncia, inconsistências documentais, ausência de materialidade, ausência de autoria ou ausência de enquadramento ético e, quando presentes os requisitos legais e regulamentares, sustentar o arquivamento da sindicância e evitar que uma acusação sem suporte suficiente evolua para um Processo Ético-Profissional.
A desistência ocorre quando a pessoa que apresentou a denúncia manifesta a intenção de não prosseguir com a apuração.
Isso pode acontecer por diversas razões.
O paciente pode ter chegado a um acordo pessoal com o médico, pode ter percebido que houve um mal-entendido, pode ter recebido esclarecimentos sobre o atendimento ou simplesmente pode não ter mais interesse em continuar com a reclamação.
Mas existe uma questão fundamental: A desistência do denunciante não significa automaticamente que a sindicância será arquivada em qualquer situação.
O CPEP estabelece uma regra específica.
De acordo com o artigo 14, § 6º, a sindicância poderá ser arquivada por desistência da parte denunciante desde que o objeto da denúncia não envolva determinados fatos considerados especialmente graves.
É justamente essa limitação que o médico precisa conhecer.
O artigo 14, § 6º, do Código de Processo Ético-Profissional dispõe que:
"A sindicância poderá ser arquivada por desistência da parte denunciante" nas hipóteses em que o objeto não envolva determinadas situações graves.
A própria norma estabelece três exceções:
Assim, existe uma regra e existem exceções.
Em determinadas sindicâncias, a desistência do denunciante pode levar ao arquivamento.
Se o objeto envolver lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente, a desistência não autoriza automaticamente o arquivamento com fundamento nesse dispositivo.
A lógica dessa previsão é permitir que determinadas controvérsias de natureza ético-profissional sejam encerradas quando a própria parte denunciante manifesta formalmente que não deseja mais prosseguir, desde que não estejam presentes as situações de maior gravidade expressamente excluídas pelo CPEP.
A norma, portanto, reconhece relevância à manifestação de vontade do denunciante em determinadas situações.
Mas é importante não interpretar isso como se o denunciante tivesse poder absoluto para determinar o encerramento de qualquer investigação ética.
O procedimento está submetido às regras do CPEP e à atuação institucional do Conselho de Medicina.
Por isso, a desistência deve ser analisada dentro do contexto da sindicância.
A hipótese de arquivamento por desistência deve ser analisada principalmente considerando a natureza do fato denunciado.
Se o objeto da sindicância não envolver lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente, o CPEP admite o arquivamento por desistência da parte denunciante.
Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações nas quais o paciente apresentou uma reclamação sobre determinado atendimento, mas posteriormente informou formalmente que não deseja mais prosseguir com a denúncia.
É importante, porém, verificar exatamente o que foi denunciado, e não apenas a vontade posterior do denunciante.
Imagine que um paciente procure um médico para determinado tratamento.
Depois do atendimento, o paciente entende que houve falha na comunicação sobre determinada etapa do tratamento e apresenta uma denúncia ao CRM.
A sindicância é instaurada.
Posteriormente, o médico apresenta os documentos e esclarecimentos necessários, e o paciente percebe que houve um equívoco na interpretação dos acontecimentos.
O paciente, então, comunica formalmente ao CRM que não deseja mais prosseguir com a denúncia.
Se o objeto da sindicância não envolver lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente, o artigo 14, § 6º, do CPEP permite o arquivamento da sindicância por desistência do denunciante.
Nesse cenário, a desistência pode ser um elemento determinante para o encerramento do procedimento.
Essa também é uma situação que pode ocorrer na prática.
Imagine que o paciente interprete determinada conduta médica como uma recusa de atendimento.
Depois, ao analisar os documentos, percebe que o médico realizou o atendimento possível naquele momento, forneceu as orientações pertinentes e encaminhou o paciente para outro serviço em razão das circunstâncias clínicas.
O paciente pode concluir que houve um mal-entendido e manifestar sua desistência.
Se estiverem presentes os requisitos do artigo 14, § 6º, a desistência poderá fundamentar o arquivamento.
Mas é importante que o médico não tente pressionar o paciente a desistir.
Qualquer tentativa inadequada de influenciar, constranger ou intimidar o denunciante pode gerar consequências próprias e deve ser absolutamente evitada.
Aqui está um dos pontos mais importantes para o médico.
A desistência do denunciante não permite o arquivamento com fundamento no artigo 14, § 6º, quando o objeto da denúncia envolver:
O CPEP faz referência às hipóteses previstas no artigo 129, §§ 1º a 3º, do Código Penal.
Isso significa que uma denúncia relacionada a uma situação que possa se enquadrar nessa categoria não pode ser simplesmente encerrada pelo mecanismo de desistência previsto no CPEP.
A norma também exclui da possibilidade de arquivamento por desistência as denúncias envolvendo violação à dignidade sexual, fazendo referência ao Título VI, Capítulos I, I-A e II, do Código Penal.
A terceira hipótese expressamente excluída é aquela em que a denúncia envolve o óbito do paciente.
Portanto, nesses casos, o médico não deve acreditar que uma eventual desistência do denunciante necessariamente encerrará a apuração.
A razão prática é que determinados fatos possuem uma gravidade que ultrapassa o interesse individual do denunciante.
Em uma situação envolvendo óbito, por exemplo, a investigação de uma possível infração ética não pode depender exclusivamente da vontade de uma pessoa que apresentou a denúncia.
Da mesma forma, situações envolvendo lesão corporal grave ou violação à dignidade sexual possuem natureza especialmente sensível.
Por isso, o CPEP estabelece tratamento diferenciado.
Em outras palavras: Quanto mais grave é o objeto da investigação, menor é a possibilidade de que a simples desistência do denunciante encerre a apuração.
Não necessariamente.
Esse é um ponto que merece bastante cuidado.
O arquivamento por desistência do denunciante não é a mesma coisa que o arquivamento por inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria.
São fundamentos diferentes.
O artigo 19, III, do CPEP prevê o arquivamento quando o relatório conclusivo indicar inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Médica.
Já o artigo 14, § 6º, trata especificamente da possibilidade de arquivamento por desistência do denunciante, dentro das limitações estabelecidas pela própria norma.
Essa diferença pode ser juridicamente relevante.
Imagine duas situações.
O paciente apresentou uma denúncia e posteriormente desistiu, estando presentes os requisitos para o arquivamento por desistência.
Aqui, o encerramento decorre da desistência admitida pelo CPEP.
A denúncia é investigada e o Conselho conclui que não existem indícios de materialidade e/ou autoria de infração ética.
Nesse caso, o fundamento é o artigo 19, III, do CPEP.
São situações diferentes e o médico deve saber exatamente qual foi o fundamento utilizado para arquivar a sindicância.
Se a desistência for juridicamente admitida e a sindicância for efetivamente arquivada, é importante acompanhar a formalização da decisão.
O CPEP determina que, quando a sindicância é arquivada, a parte denunciante pode apresentar recurso ao presidente do CRM, que encaminhará a questão ao Conselho Federal de Medicina.
O prazo previsto é de 15 dias corridos, contado da juntada aos autos do comprovante da ciência da intimação.
Portanto, o médico não deve simplesmente ouvir que "o paciente desistiu" e considerar que tudo terminou.
É necessário verificar:
Sim.
O artigo 21 do CPEP prevê expressamente essa possibilidade. A parte denunciante pode recorrer do arquivamento no prazo de 15 dias corridos, nas condições previstas pela norma.
E existe um detalhe importante para o médico: O médico será intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Portanto, mesmo depois de um arquivamento favorável, é recomendável acompanhar o procedimento.
É preciso analisar o caso concreto.
Quando a hipótese do artigo 14, § 6º, estiver presente, a norma prevê que a sindicância poderá ser arquivada por desistência.
Mas isso não significa que qualquer desistência produza automaticamente o encerramento de toda e qualquer questão que tenha surgido durante a apuração.
O próprio artigo 21, § 4º, estabelece que, se forem encontradas outras questões pertinentes ao denunciado, não relacionadas à denúncia apresentada, a Câmara de Sindicância poderá determinar o envio das peças correspondentes à Corregedoria para abertura de nova sindicância, que tramitará de ofício.
Portanto, o médico precisa analisar não apenas a denúncia original, mas também o que efetivamente foi apurado.
Imagine que um paciente denuncie um médico por uma determinada conduta relacionada ao atendimento.
Posteriormente, o paciente desiste formalmente da denúncia.
A princípio, o objeto da sindicância permite o arquivamento por desistência.
Entretanto, durante a análise dos documentos, a Câmara identifica outro fato, completamente diferente da denúncia original, que pode apresentar indícios de infração ética.
Nesse caso, o arquivamento da denúncia original não significa necessariamente que esse novo fato será ignorado.
O CPEP permite que as peças relacionadas a essa nova questão sejam encaminhadas à Corregedoria para eventual abertura de nova sindicância de ofício.
Isso demonstra por que é importante que o médico tenha acompanhamento jurídico durante todo o procedimento.
Pode parecer, à primeira vista, que se o paciente desistiu da denúncia não existe mais necessidade de advogado.
Mas essa conclusão pode ser precipitada.
Antes de considerar a situação resolvida, é necessário verificar se a desistência realmente produz os efeitos pretendidos.
Um advogado especialista em Direito Médico poderá analisar:
É preciso verificar exatamente qual fato foi denunciado.
Será necessário verificar se o caso envolve alguma das situações excluídas pelo artigo 14, § 6º.
A estratégia pode ser diferente dependendo de a sindicância estar no início, em fase de manifestação ou já próxima da apreciação pela Câmara.
É importante verificar se existem documentos que possam gerar outras interpretações ou novos questionamentos.
É necessário analisar se durante a sindicância surgiram questões diferentes da denúncia original.
Não basta saber que a sindicância foi arquivada. É importante saber por qual fundamento.
Mas, atenção!
Não se deve afirmar isso de forma absoluta.
Se a sindicância for efetivamente arquivada por desistência, não haverá, naquele procedimento e naquela hipótese, a instauração de PEP decorrente daquela conclusão.
Entretanto, é necessário considerar as regras do CPEP e o conteúdo efetivamente apurado.
Além disso, se forem identificados outros fatos pertinentes ao médico, o artigo 21, § 4º, permite o encaminhamento das peças para eventual abertura de nova sindicância de ofício.
Por isso, o médico deve analisar o procedimento como um todo.
A sindicância representa uma etapa de apuração preliminar.
O PEP, por sua vez, é instaurado quando a Câmara de Sindicância entende que existem indícios de infração ao Código de Ética Médica que justificam o prosseguimento da apuração em processo ético-profissional.
O CPEP estabelece que o relatório conclusivo deve apontar, de maneira fundamentada, a existência ou inexistência desses indícios.
Portanto, podemos pensar da seguinte maneira:
denúncia → sindicância → análise dos fatos e elementos → arquivamento ou instauração de PEP.
O resultado não é necessariamente a abertura de um processo ético.
Essa é uma das hipóteses mais importantes para o médico.
O arquivamento pode ocorrer quando, após a análise dos fatos e dos elementos disponíveis, não são identificados indícios suficientes de infração ao Código de Ética Médica.
O CPEP prevê expressamente que o relatório conclusivo da sindicância deve indicar a existência ou inexistência de indícios de infração ética e que, se a conclusão apontar pela inexistência desses indícios, o encaminhamento poderá ser pelo arquivamento.
Em termos práticos, isso significa que o Conselho pode chegar à seguinte conclusão: "Os fatos foram analisados, mas não existem elementos suficientes que indiquem uma infração ética capaz de justificar a instauração de Processo Ético-Profissional."
Nesse caso, a sindicância pode ser arquivada.
Esse é um dos pontos mais importantes deste artigo.
É preciso compreender que a sindicância é uma etapa investigativa.
Portanto, não se exige necessariamente uma prova definitiva da infração para que se avalie a instauração de um PEP.
O que precisa existir são elementos que indiquem, de forma minimamente consistente, a possibilidade de uma infração ética.
Por outro lado, também não é correto afirmar que qualquer acusação, por mais frágil que seja, deve necessariamente gerar um PEP.
Existe uma diferença entre:
Nesse caso, pode haver fundamento para instaurar o PEP.
Nesse cenário, o arquivamento pode ser o encaminhamento adequado.
É justamente nessa fronteira que a defesa técnica pode fazer grande diferença.
O relatório conclusivo não deve simplesmente afirmar que o médico "parece culpado" ou "parece inocente".
O CPEP exige uma análise estruturada.
Entre os elementos que devem constar do relatório estão a identificação das partes, quando possível, a descrição dos fatos e circunstâncias, a correlação entre os fatos apurados e eventual infração ao Código de Ética Médica e a conclusão sobre a existência ou inexistência de indícios de infração.
Essa estrutura é extremamente importante para o médico.
A acusação precisa estar relacionada a fatos concretos.
E esses fatos precisam ser relacionados a uma possível infração ética.
Imagine uma paciente que passa por determinado procedimento médico.
Após a realização do procedimento, surge uma complicação.
A paciente, insatisfeita, denuncia o médico alegando:
"Eu tive uma complicação porque o médico agiu de forma errada."
Durante a sindicância, são analisados:
Ao final, verifica-se que a complicação era uma possibilidade conhecida do procedimento, que o médico adotou as medidas indicadas e que não existem elementos demonstrando violação ao Código de Ética Médica.
Nesse cenário, a existência da complicação, isoladamente, não é suficiente para demonstrar uma infração ética.
Se não forem encontrados indícios suficientes de infração, a sindicância poderá ser arquivada.
A decisão sobre o encaminhamento da sindicância ocorre no âmbito da Câmara competente do CRM.
O relatório conclusivo é levado à apreciação da Câmara de Sindicância, que poderá, conforme o caso, determinar o arquivamento, propor outras medidas previstas no CPEP ou determinar a instauração do Processo Ético-Profissional quando presentes os indícios necessários.
Por isso, o médico precisa compreender que o relatório do sindicante é extremamente importante, mas não deve ser confundido automaticamente com a decisão final da Câmara.
A análise ocorre dentro da estrutura prevista pelo CPEP.
Se a Câmara de Sindicância concluir pela inexistência de indícios de infração ética que justifiquem a continuidade da apuração, poderá determinar o arquivamento.
Nesse momento, para o médico, existe uma consequência extremamente relevante:
não será instaurado aquele PEP com base na conclusão de que não existem indícios suficientes de infração ética.
Isso evita que uma denúncia sem suporte adequado evolua para uma investigação ético-profissional mais aprofundada.
É preciso utilizar os termos com cuidado.
Tecnicamente, a sindicância arquivada por ausência de indícios suficientes não corresponde necessariamente a uma "absolvição" no sentido de uma sentença de mérito de um PEP.
Isso ocorre porque o PEP sequer foi instaurado.
O que aconteceu foi:
Essa distinção é importante inclusive para a comunicação profissional do médico.
Sim.
A defesa não deve necessariamente esperar passivamente a conclusão.
O CPEP atual prevê a possibilidade de manifestação preliminar escrita do denunciado e admite a utilização de documentos pertinentes à verificação dos indícios de autoria e materialidade.
Esse é um momento estratégico.
Se a denúncia apresenta uma versão incompleta dos acontecimentos, por exemplo, o médico pode apresentar documentos e esclarecimentos que permitam ao sindicante e à Câmara compreender adequadamente os fatos.
Sim.
A denúncia é uma notícia de possível irregularidade.
Ela não representa uma conclusão de que o médico efetivamente tenha cometido uma infração.
Por isso, um profissional que tenha atuado corretamente pode, ainda assim, ser chamado para prestar esclarecimentos em uma sindicância.
O ponto fundamental é que o procedimento deve avaliar os fatos.
Se, depois da apuração, não existirem indícios suficientes de infração ética, o caminho pode ser o arquivamento.
Não necessariamente.
Essa é uma confusão bastante comum.
Podemos ter:
dano ou resultado desfavorável ≠ automaticamente infração ética.
Será necessário analisar a conduta concreta do médico.
Por isso, em casos envolvendo complicações, resultados adversos ou insatisfação do paciente, a análise documental e técnica é especialmente importante.
Porque existe uma diferença estratégica importante entre defender-se em uma sindicância e defender-se depois que o PEP já foi instaurado.
Na sindicância, o objetivo central é demonstrar, quando for o caso, que não existem elementos suficientes para justificar o avanço da apuração.
Se a Câmara reconhecer a inexistência de indícios suficientes, a investigação pode ser encerrada naquele momento.
Já com a instauração do PEP, inicia-se uma etapa processual mais aprofundada.
Por isso, não é recomendável esperar a situação se tornar mais complexa para procurar orientação de Advogados Especialistas em Defesa e Sindicância no CRM.
Guarde essa informação: a defesa começa antes do PEP.
Se você é médico e recebeu uma notificação de sindicância perante o Conselho Regional de Medicina, uma das questões que merece atenção imediata é o prazo prescricional.
Isso porque uma apuração ética não pode permanecer indefinidamente aberta.
O Código de Processo Ético-Profissional dos Conselhos de Medicina estabelece regras específicas para a prescrição da pretensão punitiva e também determina o arquivamento de sindicâncias ou Processos Ético-Profissionais que permaneçam paralisados por período superior ao previsto na norma.
Mas existe uma diferença importante entre simplesmente dizer que "a sindicância é antiga" e efetivamente reconhecer a prescrição.
O cálculo do prazo prescricional exige uma análise jurídica cuidadosa dos marcos temporais, das causas de interrupção e de eventual suspensão do prazo.
Por isso, se você é médico e está respondendo a uma sindicância antiga, não ignore a situação. É necessário verificar se ainda existe pretensão punitiva ou se o procedimento deve ser arquivado em razão da prescrição.
De maneira simples, a prescrição representa a perda da possibilidade de exercício da pretensão punitiva em razão do transcurso do prazo estabelecido pela norma.
No âmbito dos Conselhos de Medicina, isso significa que existe um período determinado para que o sistema ético-profissional exerça sua pretensão punitiva em relação a uma possível falta ética.
O CPEP atualmente estabelece:
A punibilidade por falta ética sujeita a Processo Ético-Profissional prescreve em cinco anos, contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo CRM.
Esse ponto é fundamental.
O prazo não é contado simplesmente da data em que o médico praticou a conduta.
O CPEP utiliza como marco inicial a data do efetivo conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina.
O prazo previsto no artigo 116 do CPEP é de cinco anos.
Portanto, em regra, a pretensão punitiva relacionada a uma falta ética sujeita a PEP prescreve em cinco anos, contados do efetivo conhecimento do fato pelo CRM.
Mas atenção: Não basta pegar a data da consulta, cirurgia ou atendimento e simplesmente somar cinco anos.
É necessário identificar quando o CRM teve conhecimento efetivo do fato e verificar se houve alguma causa de interrupção ou suspensão do prazo.
Essa análise pode alterar completamente o resultado.
O artigo 116 do CPEP estabelece como termo inicial a data do efetivo conhecimento do fato pelo CRM.
Esse detalhe é extremamente relevante.
Imagine que determinado atendimento médico tenha ocorrido em março de 2020.
Isso não significa automaticamente que a prescrição ocorrerá em março de 2025.
É necessário descobrir quando o CRM tomou conhecimento efetivo do fato que poderia configurar a infração ética.
Se a notícia chegou ao Conselho posteriormente, esse marco temporal precisará ser analisado.
Não necessariamente.
A legislação não estabelece simplesmente "cinco anos a partir da denúncia".
O artigo 116 utiliza a expressão "efetivo conhecimento do fato pelo CRM".
Por isso, em uma análise jurídica, é necessário verificar os documentos do procedimento e identificar quando o Conselho efetivamente tomou conhecimento dos fatos.
Essa é uma das situações mais importantes para o médico.
O artigo 118 do CPEP determina que: A sindicância ou o PEP paralisado há mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.
Portanto, existem duas situações que não devem ser confundidas:
São institutos diferentes, embora ambos possam resultar no encerramento do procedimento.
Não basta afirmar que a sindicância "demorou mais de três anos".
A norma fala em procedimento paralisado, pendente de despacho ou julgamento.
Portanto, é necessário verificar o histórico do processo.
Imagine que a sindicância tenha sido instaurada em 2021 e somente tenha sido concluída em 2025.
Isso não significa automaticamente que houve prescrição ou que o artigo 118 necessariamente se aplica.
É necessário verificar se houve efetiva paralisação por mais de três anos e se o procedimento permaneceu pendente de despacho ou julgamento durante esse período.
Essa distinção é muito importante para uma defesa tecnicamente correta.
Não.
Embora ambas possam resultar no arquivamento, possuem fundamentos diferentes.
Está prevista no artigo 116 do CPEP e ocorre quando transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, observadas as causas de interrupção e suspensão previstas no próprio Código.
Está prevista no artigo 118 e se refere à sindicância ou PEP que permaneça paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento.
Portanto, em uma defesa, é importante não utilizar os dois conceitos como se fossem sinônimos.
O artigo 117 do CPEP estabelece três causas de interrupção do prazo prescricional após o conhecimento efetivo do fato pelo CRM:
O prazo pode ser interrompido pelo conhecimento expresso ou pela citação do denunciado, inclusive por edital.
O protocolo da defesa prévia também é previsto como causa de interrupção.
Outra causa de interrupção é a decisão condenatória recorrível.
Portanto, não é suficiente simplesmente contar cinco anos de maneira linear.
É necessário reconstruir a história processual.
Porque uma causa de interrupção pode modificar completamente a contagem do prazo.
Imagine que o CRM tenha tomado conhecimento efetivo do fato e, posteriormente, tenha ocorrido um dos eventos previstos no artigo 117.
Nesse caso, a contagem prescricional não deve ser analisada como se nada tivesse acontecido.
É justamente por isso que o cálculo precisa ser feito com base nos documentos do procedimento.
Sim.
O artigo 117, II, do CPEP estabelece expressamente o protocolo da defesa prévia como causa de interrupção da prescrição.
Esse é um ponto que merece atenção especial do médico e de seu advogado.
Não basta analisar a data da denúncia.
É necessário verificar se houve defesa prévia e em que data ela foi protocolada.
Sim.
O artigo 117, III, prevê como causa de interrupção a decisão condenatória recorrível.
Naturalmente, essa hipótese está relacionada a uma etapa mais avançada do procedimento, especialmente ao PEP.
Por isso, ao analisar a prescrição de um caso concreto, é preciso reconstruir toda a movimentação processual.
Outra situação importante está no artigo 119 do CPEP.
Quando é deferida medida judicial de suspensão da apuração ética, em qualquer fase, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurarem os efeitos da medida judicial. Depois, volta a correr.
Isso significa que períodos de suspensão judicial precisam ser considerados no cálculo.
Imagine que determinado procedimento esteja sujeito a uma medida judicial que suspenda sua apuração durante oito meses.
Esses oito meses não podem simplesmente ser ignorados na análise prescricional.
É necessário verificar o período exato de suspensão e os efeitos da decisão judicial.
Vamos imaginar uma situação hipotética.
Um fato relacionado ao atendimento de um paciente ocorreu em janeiro de 2019.
O CRM tomou conhecimento efetivo do fato em fevereiro de 2019.
Considerando apenas o prazo geral do artigo 116, a pretensão punitiva, em princípio, teria como horizonte temporal cinco anos a partir do conhecimento efetivo do fato.
Entretanto, durante o procedimento ocorreram determinados atos processuais.
Suponha que tenha havido um ato expressamente previsto no artigo 117 como causa de interrupção.
Nesse caso, não seria juridicamente correto simplesmente afirmar:
"Passaram-se cinco anos desde o atendimento, então está prescrito."
Seria necessário verificar o marco de conhecimento pelo CRM, a causa interruptiva e os demais acontecimentos processuais.
É justamente essa análise que pode demonstrar se a pretensão punitiva efetivamente está prescrita.
Agora imagine outra situação.
Uma sindicância foi instaurada e, depois de determinada movimentação, permaneceu sem despacho ou julgamento por período superior a três anos.
Durante esse período, não houve andamento capaz de afastar a caracterização da paralisação prevista no artigo 118.
Nesse cenário, o médico poderá requerer o arquivamento com fundamento no dispositivo.
O artigo 118 determina que o arquivamento pode ocorrer de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.
Portanto, o médico não precisa necessariamente esperar que o próprio Conselho reconheça espontaneamente a situação.
A depender do caso, pode ser formulado requerimento específico.
Sim.
Quando houver elementos concretos indicando a ocorrência da prescrição ou da hipótese de paralisação prevista no artigo 118, o médico pode apresentar requerimento fundamentado.
No caso do artigo 118, o próprio dispositivo afirma expressamente que o arquivamento poderá ocorrer "de ofício ou por requerimento da parte interessada".
Na prática, isso significa que a defesa pode chamar a atenção do Conselho para a ocorrência do prazo.
É necessário ter cautela com essa afirmação.
A prescrição deve ser reconhecida à luz dos marcos previstos no CPEP.
O fato de o procedimento parecer antigo não significa automaticamente que a pretensão esteja prescrita.
É preciso verificar:
Somente depois dessa reconstrução será possível concluir corretamente pela prescrição.
Sim, a análise prescricional pode ser relevante ainda na fase de sindicância.
O CPEP estabelece as regras gerais da prescrição da pretensão punitiva e também prevê expressamente o arquivamento da sindicância ou PEP paralisado por mais de três anos.
Por isso, não é necessário esperar obrigatoriamente a instauração de um PEP para que o médico avalie os prazos.
Se existe uma sindicância antiga, a prescrição deve ser analisada desde logo.
Não é recomendável.
Se a sindicância já apresenta uma questão prescricional, o médico deve avaliar a possibilidade de suscitar o tema imediatamente.
Esperar que a situação se prolongue pode ser desnecessário.
Além disso, a análise antecipada permite identificar se o procedimento está realmente prescrito ou se existe alguma causa interruptiva ou suspensiva que altere a contagem.
Em determinadas hipóteses, sim.
O artigo 118 prevê expressamente que a sindicância ou PEP paralisado por mais de três anos será arquivado de ofício ou por requerimento da parte interessada.
Isso demonstra a preocupação do CPEP com procedimentos que permaneçam indevidamente paralisados.
Mas, na prática, é importante que o médico e seu advogado acompanhem a situação e não dependam exclusivamente de uma análise espontânea do Conselho.
Se a prescrição da pretensão punitiva for efetivamente reconhecida, não se trata simplesmente de uma questão de conveniência administrativa.
A prescrição atinge a possibilidade de exercício da pretensão punitiva nos termos estabelecidos pelo CPEP.
Entretanto, é importante diferenciar isso de situações em que apenas um determinado prazo de paralisação foi ultrapassado ou em que existe discussão sobre o marco prescricional.
Por isso, o médico deve guardar a decisão que reconheceu o arquivamento e verificar exatamente seu fundamento.
Se o médico apresentar requerimento de prescrição e o Conselho entender que o prazo ainda não se consumou, a defesa deverá analisar os fundamentos utilizados.
Pode ser necessário discutir:
É justamente nesse momento que a atuação técnica do advogado ganha importância.
Porque um único ato processual pode alterar a conclusão.
Imagine duas situações aparentemente iguais:
À primeira vista, os dois procedimentos parecem prescritos.
Mas juridicamente podem apresentar resultados completamente diferentes.
Por isso, o cálculo não deve ser feito apenas pela diferença entre duas datas.
O CPEP é bastante objetivo nesse ponto.
O artigo 118 estabelece que a sindicância ou PEP paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou por requerimento da parte interessada, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização de quem deu causa ao excesso de prazo.
Essa regra é importante para evitar que o médico permaneça indefinidamente submetido a uma apuração sem andamento.
Sim.
O próprio artigo 118 ressalva que o arquivamento ocorre sem prejuízo de imputação de responsabilidade a quem deu causa ao excesso do prazo.
Portanto, o arquivamento da sindicância não significa que eventual responsabilidade pela demora desapareça.
Em grande medida, sim.
A existência de prazos prescricionais atende justamente à necessidade de segurança jurídica.
O médico não pode ficar indefinidamente sujeito à possibilidade de punição por uma conduta antiga sem que sejam observados os prazos estabelecidos pelo regime jurídico aplicável.
Mas é importante novamente reforçar: Segurança jurídica não significa que todo procedimento antigo esteja automaticamente prescrito.
O que importa é a aplicação correta das regras do CPEP ao caso concreto.
Essa questão é relevante especialmente quando a sindicância é arquivada por algum fundamento e o denunciante pretende contestar a decisão.
O artigo 21 do CPEP estabelece que, quando a sindicância for arquivada, a parte denunciante poderá apresentar recurso ao presidente do CRM no prazo de 15 dias corridos, contados da juntada aos autos do comprovante da ciência da intimação, sendo o recurso remetido ao CFM.
O médico será intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Portanto, mesmo depois de uma decisão favorável, é recomendável que o médico acompanhe o procedimento.
Se você está nessa situação, recomendo que não trate o problema como uma simples questão administrativa.
Primeiro, obtenha acesso ao procedimento.
Depois, faça uma análise cronológica.
Verifique:
Somente depois dessa análise será possível determinar se existe efetivamente fundamento para alegar prescrição ou paralisação superior a três anos.
Imagine que o médico esteja respondendo a uma sindicância iniciada em razão de um fato ocorrido anos atrás.
Em vez de simplesmente afirmar: "Essa sindicância é muito antiga e está prescrita."
A defesa técnica deve apresentar uma linha temporal organizada.
Por exemplo:
A partir dessas informações, o advogado poderá demonstrar objetivamente por que, segundo o CPEP, ocorreu ou não a prescrição.
Essa é uma defesa muito mais consistente do que uma simples alegação genérica de decurso de prazo.
Se a pretensão punitiva estiver efetivamente prescrita, a questão prescricional deve ser considerada antes de se admitir que o procedimento avance para uma punição.
Por isso, se a sindicância estiver sendo analisada quando já estiver configurada a prescrição, é fundamental levar essa questão ao conhecimento do órgão competente.
Não faz sentido tratar a prescrição como um assunto secundário.
Ela pode ser determinante para o próprio destino da apuração.
A sindicância pode chegar ao arquivamento quando estiver configurada a prescrição da pretensão punitiva, observadas as regras estabelecidas pelo Código de Processo Ético-Profissional.
O artigo 116 do CPEP estabelece, como regra, que a punibilidade por falta ética sujeita a PEP prescreve em cinco anos, contados a partir do efetivo conhecimento do fato pelo CRM.
O artigo 117 estabelece causas de interrupção, enquanto o artigo 119 prevê a suspensão do prazo durante os efeitos de medida judicial que suspenda a apuração ética.
Além disso, o artigo 118 prevê uma situação específica e extremamente relevante: a sindicância ou o PEP que permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, deverá ser arquivado de ofício ou por requerimento da parte interessada.
Portanto, se você é médico e possui uma sindicância antiga, não basta olhar para a idade do procedimento.
É necessário analisar todo o histórico processual.
Uma sindicância antiga pode estar prescrita. Pode estar sujeita à regra de paralisação superior a três anos. Mas também pode existir alguma causa de interrupção ou suspensão que altere completamente a contagem.
É justamente por isso que contar com um advogado especialista em Direito Médico pode ser fundamental.
Como vimos ao longo deste post, a existência de uma denúncia contra o médico não significa, automaticamente, que haverá instauração de Processo Ético-Profissional (PEP).
A sindicância possui justamente a função de apurar preliminarmente os fatos e verificar se existem elementos que indiquem uma possível infração ética.
Felizmente, agora você já sabe Quando a Sindicância é arquivada.
Como Advogados Especialistas em Defesa e Sindicância no CRM, só aqui nós mostramos:
Arquivamento por inexistência de infração ética
Arquivamento quando a denúncia não possui elementos suficientes
Arquivamento pela desistência do denunciante
Arquivamento quando não existem indícios suficientes para instaurar PEP
Arquivamento por prescrição
Se você é médico e está respondendo a uma sindicância perante o CRM, lembre-se: uma denúncia não é uma condenação; uma sindicância não é um PEP; e a instauração de uma sindicância não significa que você tenha cometido uma infração ética.
Leia também:
Em uma sindicância, uma defesa bem planejada pode ser fundamental para demonstrar que não existem elementos suficientes para transformar uma investigação preliminar em um Processo Ético-Profissional.
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Até o próximo conteúdo.
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