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O sigilo médico é uma obrigação legal no exercício da medicina.
Ele representa o alicerce da relação de confiança entre médico e paciente, protegendo a intimidade do indivíduo e assegurando a credibilidade da prática médica.
No entanto, muitos profissionais ainda têm dúvidas sobre quando o sigilo deve ser preservado de forma absoluta e em quais hipóteses podem ou deve ser relativizado, à luz das normas éticas e jurídicas aplicáveis.
Neste artigo, como advogados especialistas em direito médico, vamos tratar quais são os deveres do médico quanto à preservação do sigilo, inclusive diante de pressões familiares, requisições judiciais, denúncias de crimes e situações envolvendo menores ou incapazes.
Da mesma forma, analisaremos os direitos do profissional frente à complexidade dessas situações, inclusive o direito de recusa quando há risco de responsabilização.
Confira:
● O que é Sigilo Médico?
● Sigilo Médico: Quais os deveres do médico segundo o Código de Ética?
● Sigilo Médico: Quais os direitos do médico segundo o Código de Ética?
● Por que contar com um advogado especialista em Defesa Ética Médica é crucial para proteger os seus direitos e deveres?
Se você é médico e busca uma análise clara, fundamentada e prática sobre os direitos e deveres do sigilo profissional segundo o Código de Ética Médica, este conteúdo foi preparado exatamente para esclarecer todas as suas dúvidas.
O sigilo médico é o dever ético e jurídico do médico de manter sob confidencialidade todas as informações obtidas durante o exercício de sua atividade profissional.
Isso inclui dados revelados pelo paciente, observações clínicas, diagnósticos, resultados de exames, condutas terapêuticas, bem como qualquer fato percebido ou deduzido em função da relação médico-paciente.
O dever de sigilo nasce do vínculo ético e é reforçado por disposições legais específicas:
● Constituição Federal: Art. 5º, X;
● Código Penal: Art. 154;
● Código de Ética Médica: Arts. 73 a 80 e 85;
● Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Lei nº 13.709/2018.
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) dedica diversos dispositivos à regulamentação do sigilo profissional.
Os deveres do médico nesse tema são rigorosos e devem ser observados com atenção.
Vamos conhecer cada um desses deveres?
O artigo 73 do Código de Ética Médica estabelece de forma categórica:
"É vedado ao médico: Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente."
Esse é o núcleo do dever de sigilo.
O termo “absoluto” não é usado por acaso.
Significa que o médico não pode revelar informações obtidas em sua atuação clínica, nem mesmo a familiares, colegas ou instituições, sem fundamento legal ou autorização expressa.
O compromisso é com o paciente e com ele apenas.
Abrangência do dever
O dever de sigilo abrange:
● Informações fornecidas verbalmente pelo paciente;
● Conteúdo de prontuários, relatórios e fichas clínicas;
● Fotografias clínicas, vídeos e registros audiovisuais;
● Diagnósticos, prognósticos e condutas adotadas;
● Informações obtidas de forma incidental durante exames físicos ou avaliações comportamentais.
Essa obrigação continua mesmo após a morte do paciente, exceto se houver autorização dos herdeiros ou relevante interesse público (art. 74).
Situações em que o sigilo médico pode ser rompido
O sigilo não é um dever absoluto em termos jurídicos. O próprio Código de Ética Médica admite exceções em situações específicas:
● Autorização expressa e por escrito do paciente;
● Dever legal, como nas hipóteses de:
○ Doenças de notificação compulsória;
○ Violência doméstica, sexual ou autoprovocada (Lei nº 10.778/03);
○ Comunicação de crimes, em determinadas circunstâncias;
● Justa causa, como:
○ Proteção da vida ou da saúde de terceiros em risco;
○ Requisição judicial formal, desde que o médico não possa ser dispensado.
Essas exceções devem ser aplicadas com extrema cautela. A recomendação, nesses casos, é buscar orientação jurídica antes de qualquer manifestação formal, justamente para evitar interpretações equivocadas e responsabilizações indevidas.
Responsabilidade do médico pela quebra indevida de sigilo
A violação injustificada do sigilo médico pode resultar em:
● Responsabilidade ética: Sindicância ou processo disciplinar perante o CRM;
● Responsabilidade civil: Ação de indenização por danos morais e materiais;
● Responsabilidade penal: Crime de revelação de segredo (art. 154 do Código Penal), com pena de detenção de até 1 ano.
Além disso, o médico responde solidariamente por falhas de sua equipe, caso não tenha adotado as devidas precauções para garantir o sigilo de estagiários, assistentes e demais profissionais sob sua supervisão (art. 85).
O artigo 74 do Código de Ética Médica é categórico:
"É vedado ao médico: utilizar-se de dados sigilosos do paciente para fins de ensino, divulgação e publicação científica, sem a devida autorização do mesmo."
Embora o dispositivo mencione especificamente ensino e pesquisa, a vedação se estende a qualquer uso que extrapole o interesse legítimo do atendimento clínico, incluindo, por exemplo:
● Divulgação em redes sociais e plataformas digitais;
● Apresentações em congressos sem anonimização;
● Publicações acadêmicas ou de marketing institucional;
● Compartilhamento com empresas, convênios ou farmacêuticas sem consentimento;
● Utilização para treinamento interno sem autorização documentada.
O dever do médico de prevenir e controlar o uso indevido
O médico não apenas deve abster-se de usar dados confidenciais para finalidades não autorizadas, como também tem o dever ativo de impedir que terceiros sob sua responsabilidade o façam.
Isso inclui:
● Estagiários;
● Residentes;
● Secretárias e administrativos;
● Equipe multidisciplinar envolvida no cuidado do paciente.
Cabe ao médico garantir que todos os envolvidos compreendam e cumpram os protocolos de sigilo, sob pena de responsabilidade ética solidária (art. 85 do Código de Ética Médica).
E quando há autorização do paciente? Ainda há limites?
Sim. Mesmo quando há autorização expressa do paciente, a divulgação dos dados deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e minimização, previstos na LGPD. O médico deve:
● Garantir que o consentimento seja livre, específico, informado e documentado;
● Informar os riscos da exposição;
● Anonimizar os dados sempre que possível;
● Avaliar se a divulgação é eticamente justificável, mesmo se legalmente permitida.
A autorização não elimina a responsabilidade do profissional caso o uso dos dados cause constrangimento, exposição indevida ou dano ao paciente.
Consequências da violação do dever de confidencialidade
A utilização indevida de dados sigilosos pode gerar:
● Processo ético-disciplinar: Perante o Conselho Regional de Medicina;
● Responsabilidade civil: Por danos morais e materiais;
● Responsabilidade penal: Por crime de violação de segredo (art. 154 do Código Penal);
● Sanções administrativas: Com base na LGPD, inclusive multas e medidas cautelares impostas pela ANPD.
O artigo 85 do Código de Ética Médica determina:
"É vedado ao médico: deixar de tomar as providências necessárias para proteger o sigilo profissional de paciente, no âmbito de sua atuação, inclusive quanto aos membros da equipe de saúde, estagiários, funcionários e demais pessoas que, por razões profissionais, tenham acesso a dados confidenciais do paciente."
Ou seja, o médico tem dever ativo de garantir que todos que participam do atendimento, direta ou indiretamente, respeitem o sigilo profissional.
Isso inclui:
● Equipes de enfermagem;
● Técnicos e auxiliares;
● Estagiários e residentes;
● Secretárias e atendentes;
● Profissionais da área administrativa, contábil e jurídica, quando envolvidos com informações do paciente.
O descumprimento desse dever pode gerar responsabilização direta do médico, mesmo que a violação tenha sido praticada por um terceiro.
Como o médico pode cumprir esse dever na prática?
A exigência de sigilo deve ser formalizada e reforçada por meio de boas práticas institucionais. Entre as condutas recomendadas:
● Termo de confidencialidade: Todos os membros da equipe que tenham acesso a dados do paciente devem assinar um termo de confidencialidade, responsabilizando-se por manter o sigilo profissional em conformidade com o Código de Ética e a LGPD;
● Treinamento periódico: É dever do médico garantir que estagiários, residentes e novos contratados sejam treinados sobre sigilo médico, ética profissional e proteção de dados. O desconhecimento não isenta de responsabilidade;
● Restrição de acesso a informações sensíveis: Sistemas de prontuário eletrônico, arquivos físicos e plataformas de comunicação devem ter controle de acesso por perfil profissional, garantindo que apenas pessoas autorizadas vejam informações confidenciais;
● Supervisão e fiscalização: Cabe ao médico supervisionar as atividades dos subordinados e atuar prontamente diante de qualquer indício de quebra de sigilo, inclusive adotando medidas disciplinares.
Consequências da omissão do médico quanto ao sigilo da equipe
Caso um estagiário, secretário ou colaborador viole o sigilo médico, seja ao divulgar dados em redes sociais, comentar com terceiros ou vazar informações e o médico não tenha tomado as providências devidas para prevenir essa conduta, ele poderá ser responsabilizado:
● Ética e disciplinarmente: Perante o Conselho Regional de Medicina;
● Civilmente: Com a obrigação de indenizar o paciente por danos morais e materiais;
● Administrativamente: Com sanções baseadas na LGPD;
● Eventualmente, penalmente: Dependendo da gravidade do caso.
O argumento de que "foi a equipe que vazou" não afasta a responsabilidade do médico, especialmente se ele não implementou mecanismos de controle adequados.
O artigo 75 do Código de Ética Médica estabelece expressamente:
“É vedado ao médico: revelar segredo que conheça em virtude do exercício da profissão, mesmo quando for depor como testemunha. Deverá comparecer perante a autoridade e declarar seu impedimento.”
Ou seja, o médico:
● Deve comparecer ao juízo ou à autoridade que o convocou;
● Não deve prestar o depoimento sobre fatos protegidos por sigilo;
● Deve informar formalmente seu impedimento com base no dever legal e ético de manter o sigilo profissional.
Trata-se de uma postura ética e legalmente amparada. O médico, nesse contexto, não está se recusando a colaborar com a Justiça, mas apenas protegendo um dever superior, o direito à confidencialidade do paciente.
Quando o médico pode ser autorizado a quebrar sigilo para depor?
Há apenas duas possibilidades legalmente aceitas para que o médico possa depor sobre fatos cobertos por sigilo profissional:
● Com autorização expressa e por escrito do paciente: Se o paciente autoriza, por escrito e de forma clara, que o médico revele informações protegidas, essa autorização pode permitir o depoimento. O ideal é que essa autorização seja acompanhada de orientação jurídica, para que não haja dúvidas sobre sua abrangência;
● Por ordem judicial expressa que dispense o sigilo: Em alguns casos, a autoridade judicial pode, após avaliação dos interesses em conflito, dispensar o médico do dever de sigilo, emitindo decisão formal nesse sentido. Ainda assim, o médico deve atuar com extrema cautela e, preferencialmente, sob orientação de seu advogado, para que a exposição se limite ao estritamente necessário.
Consequências de revelar sigilo sem respaldo
Caso o médico revele informações sigilosas em depoimento sem autorização do paciente ou sem ordem judicial formal, poderá responder:
● Eticamente: Por infração disciplinar perante o Conselho Regional de Medicina;
● Civilmente: Por danos morais e materiais;
● Penalmente: Por crime de revelação de segredo (art. 154 do Código Penal).
O artigo 88 do Código de Ética Médica estabelece:
"É vedado ao médico: deixar de assegurar o sigilo profissional de dados, documentos e informações confidenciais obtidas no exercício da profissão, inclusive nos registros e prontuários médicos."
Já o artigo 85 reforça que o médico é responsável por proteger essas informações inclusive contra o acesso indevido de outros membros da equipe.
Esses dispositivos impõem um dever ativo de guarda, vigilância e controle de acesso ao conteúdo do prontuário. Em outras palavras, o médico deve adotar medidas para garantir que somente pessoas autorizadas, e com finalidade legítima, acessem essas informações.
Quem pode acessar prontuário médico?
O acesso ao prontuário é restrito às seguintes situações:
● Pelo próprio paciente: O paciente tem direito a acessar seu prontuário, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e reforçado pela Resolução CFM nº 1.638/2002. Esse acesso deve ser documentado e, idealmente, feito por cópia mediante solicitação por escrito;
● Por representante legal ou procurador: Em casos de menores, incapazes ou falecidos, o acesso poderá ser feito por pais, curadores, tutores ou herdeiros, desde que devidamente comprovados. A apresentação de procuração com poderes específicos é indispensável;
● Por ordem judicial: O médico só está autorizado a fornecer o conteúdo do prontuário mediante decisão judicial expressa, devendo resguardar o sigilo até que a ordem seja formalizada;
● Para fins de auditoria ou fiscalização ética: Auditorias de operadoras, órgãos de classe ou fiscalização pública exigem limites claros de acesso. O médico deve fornecer apenas os dados estritamente necessários, sempre com proteção à identidade do paciente.
Consequências da exposição indevida do prontuário médico
A violação do dever de resguardar o prontuário pode acarretar:
● Responsabilidade ética: Com processo disciplinar perante o Conselho Regional de Medicina;
● Responsabilidade civil: Com ações por danos morais e materiais propostas pelo paciente;
● Responsabilidade administrativa: Com penalidades aplicadas pela ANPD com base na LGPD;
● Eventual responsabilidade penal: Nos casos em que o sigilo for quebrado intencionalmente ou com dolo.
O que poucos profissionais percebem com clareza é que, além dos deveres, o médico também possui direitos expressos e implícitos relacionados à preservação do sigilo médico.
São eles:
O médico tem o direito, e o dever, de se recusar a revelar qualquer informação médica protegida por sigilo, salvo nas exceções previstas em lei (como por ordem judicial ou autorização expressa do paciente).
Esse direito é reforçado pelo artigo 75 do Código de Ética Médica, que proíbe o médico de quebrar o sigilo mesmo quando chamado a depor como testemunha, devendo apenas declarar seu impedimento.
Caso seja intimado judicialmente para revelar informações sigilosas, o médico tem o direito de solicitar que o juiz o dispense de prestar tal informação, fundamentando-se no sigilo profissional.
Somente mediante decisão expressa do magistrado o médico poderá falar sobre o caso, limitando-se ao que for determinado.
O artigo 74 do Código de Ética Médica estabelece que o sigilo médico não cessa com o falecimento do paciente.
O médico tem o direito de manter a confidencialidade mesmo após o óbito, salvo se autorizado pelos herdeiros legais ou quando houver relevante interesse público.
Essa proteção reforça o compromisso ético do médico com a dignidade do paciente, mesmo após sua morte.
Nenhuma autoridade pública, órgão da administração, operadora de saúde ou instituição médica pode punir o médico por se recusar legitimamente a quebrar o sigilo profissional, desde que sua conduta esteja respaldada no Código de Ética e na legislação vigente.
Esse direito assegura proteção institucional à integridade ética do profissional.
O médico tem o direito (e o dever) de proteger o conteúdo do prontuário do paciente, restringindo seu acesso apenas a quem for legalmente autorizado.
Isso inclui negar pedidos de familiares, gestores hospitalares ou convênios quando não houver consentimento do paciente ou respaldo jurídico.
Essa prerrogativa está diretamente vinculada à responsabilidade técnica do médico sobre o documento.
O médico tem o direito de buscar apoio jurídico antes de tomar qualquer decisão que envolva a exposição de informações protegidas por sigilo, seja em situações clínicas, administrativas, judiciais ou acadêmicas.
Esse direito não está previsto de forma literal no Código de Ética, mas decorre da obrigação de agir com segurança e diligência, evitando responsabilizações indevidas.
Como vimos ao longo deste conteúdo, diante da complexidade normativa e das consequências éticas, civis e penais da quebra de sigilo, a atuação preventiva e consultiva de um advogado especialista em Defesa Ética Médica é indispensável.
Na prática, as situações que envolvem sigilo profissional raramente são simples. O médico pode ser surpreendido por:
● Intimações judiciais para depor sobre paciente;
● Solicitações de familiares para entrega de prontuário;
● Auditorias de convênios exigindo acesso a documentos clínicos;
● Demandas administrativas de hospitais ou conselhos profissionais;
● Requisições da autoridade policial;
● Dúvidas sobre o que divulgar em publicações acadêmicas ou científicas.
Nesses casos, decidir sem respaldo jurídico pode colocar o médico em risco de processos disciplinares, ações civis por danos morais ou até acusações penais.
Contar com um advogado especialista garante:
● Avaliação prévia de cada situação com base nas normas éticas e legais aplicáveis;
● Redação de respostas formais e tecnicamente fundamentadas;
● Acompanhamento em audiências e sindicâncias;
● Elaboração de protocolos internos de conduta para clínicas e equipes médicas;
● Prevenção de litígios e proteção da integridade profissional do médico.
Riscos de não contar com um advogado especialista
A ausência de assessoria jurídica pode resultar em:
1. Violações involuntárias ao Código de Ética, que geram sindicâncias e sanções disciplinares;
2. Exposição judicial por quebra de sigilo ou negativa indevida;
3. Condenações por danos morais movidas por pacientes ou familiares;
4. Interpretações erradas de ordens judiciais ou intimações administrativas;
5. Falta de registros e documentos que comprovem a legalidade da conduta do médico.
Como vimos ao longo do conteúdo, preservar a confidencialidade das informações obtidas no exercício da profissão é condição indispensável para a manutenção da confiança entre médico e paciente, bem como para a proteção jurídica do profissional diante das crescentes exigências regulatórias e judiciais.
Ao mesmo tempo, o Código de Ética Médica impõe ao médico não apenas o dever de manter sigilo, mas também o de resguardar o conteúdo do prontuário, exigir conduta sigilosa de sua equipe, limitar a divulgação de informações clínicas e recusar-se a prestar depoimentos que exijam quebra de sigilo sem respaldo legal.
Tais deveres coexistem com uma série de direitos do médico, que incluem a recusa ética fundamentada, o controle de acesso a dados sensíveis e o direito de atuar com amparo legal para proteger sua integridade profissional.
O médico, ao mesmo tempo em que tem o dever de proteger o sigilo, possui direitos que garantem sua proteção profissional.
Diante esse cenário, é crucial contar com o auxílio de um advogado especialista em Defesa Ética Médica para tomar decisões informadas, blindar sua prática contra litígios e exercer sua função com segurança, respaldo técnico e tranquilidade
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Até o próximo post.
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